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TJMSP 23/06/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1771ª · São Paulo, terça-feira, 23 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
trazido à baila. Com espeque em todo o acima expendido, deverá o ora autor, no prazo de 10 (dez) dias,
consoante o artigo 284, ‘caput’, do Diploma Processual Civil, trazer o Relatório produzido no CD. (...).” VII.
O Relatório do feito disciplinar foi trazido, então, como se nota no ID 1655 (obs.: apesar de se conseguir
visualizar referido Relatório, necessário se faz citar a seguinte certidão cartorária, a qual anota em que local
ele se acha dentro do PJe: “por motivo técnico, este documento – ID 1655 – não pôde ser adicionado à
compilação selecionada pelo usuário. Todavia, seu conteúdo pode ser acessado na página ‘Detalhes do
processo’, na aba “Processos’, agrupador ‘Documentos’").VIII. No enfeixe do histórico, anoto que depois de
me debruçar no caso concreto solicitei a digna Coordenadoria que enviasse para o meu gabinete a ação
mandamental nº 0002610-09.2014.9.26.0020 (de controle nº 5.675/2014), para a verificação de eventual
coisa julgada, tendo sobredito “writ” chegado em minhas mãos, após a ocorrência de seu desarquivamento.
IX. É o relatório do necessário.X. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.XI. Assim o faço, nos
termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º do Texto Magno).
XII. Vejamos. XIII. De início, consigno, depois de detido estudo, que, “in casu”, INCIDE O “INSTITUTO” DA
COISA JULGADA, PORÉM, NÃO EM SUA INTEGRALIDADE.XIV. Com efeito, ao comparar a petição inicial
desta ação declaratória de controle nº 6.040/2015, com a exordial do mandado de segurança de controle nº
5.675/2014, VERIFICO, SOBEJA E NOTADAMENTE, A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL
(Código de Processo Civil, artigo 301, §§ 1º a 3º).XV. Nessa trilha, comprovo, com a acuidade
necessária.XVI. O “writ” de controle nº 5.675/2014 CUIDOU, em sua peça atrial (fls. 02/30), DA ALEGAÇÃO
DE “BIS IN IDEM” ENTRE A ACUSAÇÃO FÁTICA INSERTA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (PD) Nº
1BPMM-039/06/13 E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) Nº CPC-015/62/14, sendo
que esta ação declaratória de controle nº 6.040/2015 TAMBÉM TRATOU, em sua peça prefacial (ID 1371),
DOS FÁTICOS ATINENTES AOS FEITOS DISCIPLINARES MENCIONADOS NESTE ITEM (E O
OBJETIVO DE AMBAS AS AÇÕES JUDICIAIS, POR CERTO, É A NULIDADE NO DIZENTE A TAL
TEMÁTICO).XVII. Ocorre que este magistrado, no mandado de segurança de controle nº 5.675/2014 deixou
claro (e com a cobertura da “res judicata”) que AS ACUSAÇÕES FÁTICAS DO PD Nº 1BPMM-039/06/13 E
DO PAD Nº CPC-015/62/14 SÃO DIVERSAS. XVIII. Nesse prumo, menciono, por oportuno, trecho da
sentença, denegatória da segurança, do “writ” de controle nº 5.675/2014 (fls. 69/89): “... A PORTARIA
INAUGURAL DE REFERIDO PROCESSO REGULAR (v. artigo 71, inciso III, da Lei Complementar Estadual
nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo) É CRISTALINA NO
SENTIDO DE DELIMITAR AS ATRIBUIÇÕES FÁTICAS A QUE O ACUSADO ORA SE DEFENDERÁ,
INCLUSIVE VINDO A MENCIONAR EXPRESSAMENTE O PD QUE APUROU O EXTRAVIO DA ARMA DE
FOGO, COM O FITO DE ESCLARECER, POR CERTO, QUE NO TOCANTE A TAL CONDUTA NADA
SERÁ APURADO NO PAD, JUSTAMENTE POR JÁ TER SIDO TRATADO ALHURES.”XIX. Como se sabe,
NÃO HÁ COMO A NOVEL AÇÃO ENFRENTAR DISCUSSÃO JURÍDICA JÁ REALIZADA EM AÇÃO
JUDICIAL INTENTADA ANTECEDENTEMENTE.XX. Apenas para que não se paire qualquer dúvida no
dizente a coisa julgada parcial se achar inexorável na espécie, vale mencionar as seguintes escorreitas
jurisprudências (uma da Egrégia Corte Castrense Paulista e outra do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo que, embora tratem de litispendência, o mesmo raciocínio jurídico vale quando incide a coisa julgada,
aqui, em sua forma parcial): 1ª) "EMENTA: Apelação Cível - Policial Militar - Pedido de anulação de ato de
demissão com a consequente reintegração ao cargo - Mandado de Segurança ANTERIORMENTE
impetrado com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir), ainda pendente de julgamento LITISPENDÊNCIA VERIFICADA - Julgamento antecipado da lide extinguindo o processo sem resolução do
mérito devidamente empreendido - Matéria eminentemente de direito - RECURSO IMPROVIDO” (Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 000966/06. Feito nº 000671/05.
Segunda Auditoria – Cível. JULGAMENTO UNÂNIME. Exmo. Sr. Juiz Relator ORLANDO EDUARDO
GERALDI) e, 2ª) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO: LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF –
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. 1. (...). 2. (...). 3. ESTA CORTE FIRMOU
ENTENDIMENTO DE QUE: a) NÃO AFASTA A LITISPENDÊNCIA A CIRCUNSTÂNCIA DE AS AÇÕES
POSSUÍREM RITOS DIVERSOS; b) NÃO AFASTA A LITISPENDÊNCIA O FATO DE O RÉU, NO WRIT,
SER AUTORIDADE COATORA DO ATO IMPUGNADO E, NA AÇÃO ORDINÁRIA, FIGURAR NO POLO
PASSIVO A PESSOA JURÍDICA AO QUAL PERTENCE O AGENTE PÚBLICO IMPETRADO; c) A RATIO
ESSENDI DA LITISPENDÊNCIA É QUE A PARTE NÃO PROMOVA DUAS DEMANDAS VISANDO O
MESMO RESULTADO. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, NÃO PROVIDO” (Colendo

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