TJMSP 25/06/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1773ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Nº 0002144-45.2014.9.26.0010 (Controle 71450/2014) - PCO - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C LOUDINEI ARAGAO BARIANE
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do retorno da Carta Precatória nº 0016272-44.2014.8.21.0026 da
Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, totalmente cumprida.
Nº 0002061-92.2015.9.26.0010 (Controle 74703/2015) - PCO - 1ª Aud.
Acusados: SD 1.C CLAUDENIR FERNANDES DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). APARECIDA MORAIS ROMANCINI OAB/SP 228834, Dr(a). FABIO DE OLIVEIRA SAAD
OAB/SP 264351 e Dr(a). GILMAR FERREIRA BARBOSA OAB/SP 295669
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados do despacho de fls. 242/244 "verbis": "I. Vistos. II. Cuida a
espécie de ação penal intentada pelo Ministério Público Paulista em desfavor do Sd PM 127963-7
CLAUDENIR FERNANDES DA SILVA, pelo cometimento, em tese, dos delitos de peculato-furto e tráfico
ilícito de entorpecentes. III. Na data de hoje (aliás, há poucos instantes) a novel defesa técnica do acusado
protocolizou pedido de liberdade provisória (fls. 234/237), sendo que o douto representante do Parquet,
instado a se manifestar, assim se pronunciou (fl. 241): "(...). Tendo em conta o ato de interrogatório do réu,
marcado para o dia seguinte, entendo mais apropriado a análise do 'meritum petitum' naquela ensancha.
Assim, r. aguarde-se a data do interrogatório." IV. É a resenha cabível. V. Passo, então, a fundamentar e
decidir. VI. Assim o faço, em respeito ao corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v.
a cabeça do artigo 1º, da "Lex Legum"). VII. Vejamos. VIII. Depois de me debruçar no jaez, consigno que
assiste razão ao ilustre Promotor de Justiça. IX. Com efeito, além de a audiência de qualificação e
interrogatório do réu estar designada para a data de amanhã (25.06.2015, às 16h00min.), verifico que nos
autos já havia sido realizado pugnado de liberdade provisória, isto por outra banca de advocacia (fls.
203/210), sendo que o Exmo. Sr. Juiz Titular desta Primeira Auditoria decidiu por decretar a prisão
preventiva do acusado, nos termos do artigo 254, combinado com o artigo 255, alíneas "a" e "e", ambos do
Estatuto Processual Penal Castrense (fls. 218/220). X. E referido decreto de prisão preventiva é
recentíssimo, de 22.06.2015 (fl. 220). XI. Dessa forma (e após caminhar por todo o corporificado dos autos),
não vislumbro mudança no panorama jurídico, aliás, de hiato curtíssimo (decreto de prisão preventiva
efetuado antes de ontem), sendo que DECIDO PELA MANUTENÇÃO DO "STATUS QUO", COM ANÁLISE
PELO ESCABINATO, NA DATA DE AMANHÃ (NA AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E
INTERROGATÓRIO), DO BAILADO EM QUESTÃO. XII. Intimem-se Ministério Público e Defesa quanto ao
inteiro teor deste "decisum". São Paulo, 24 de junho de 2015, 15h55min. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto".
Nº 0003777-91.2014.9.26.0010 (Controle 72599/2014) - EB - 1ª Aud.
Acusado: CB CLAYTON JORGE MAXIMO
Advogado: Dr(a). ALESSANDRO DE OLIVEIRA BRECAILO OAB/SP 157.529
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada do Ofício nº 22BPMI-335/11/15 (Informação sobre
ressarcimento ao erário), às fls. 95/103.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0800050-27.2015.9.26.0020 – CONTROLE Nº: 6078/15 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - GIANCARLOS AGUIAR DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de ID 2456: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito
ordinário e de cunho reintegratório, proposta por GIANCARLOS AGUIAR DA SILVA, Ex-PM RE 121276-1,
em face da Fazenda do Estado de São Paulo. III. Sobredito feito foi manejado virtualmente, através do
sistema PJe (Processo Judicial eletrônico). IV. De início, elaboro a historicidade cabível. V. O móvel da
presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-039/61/12 (v. Portaria inaugural, ID 2363, fls. 02/03
do CD), feito administrativo este que, ao final, rendeu ao ora autor a sanção de demissão das fileiras da
Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia
Bandeirante, datada de 20.12.2003, ID 2364, fls. 229/230 do processo disciplinar). VI. É o relatório do
necessário. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível neste momento.VIII. No tocante ao pedido