TJMSP 25/06/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1773ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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início, elaboro a historicidade cabível. V. O móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
14BPMI-078/07/15 (v. termo acusatório, ID 2567), feito administrativo este a que responde o ora autor. VI.
Em petição inicial dotada de 10 (dez) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de
pedir próxima e remota (ID 2566): a) "a antecipação da tutela, com fundamento no artigo 273 do Código
Processo Civil, determinando a suspensão da audiência de instrução e julgamento do Termo Acusatório PD
nº 14º BPMI-078/07/15;" e, b) "ao final, seja a presente ação seja julgada totalmente procedente, anulando
em definitivo o ato administrativo (Termo Acusatório PD nº 14º BPMI-078/07/15)." VII. No enfeixe do
histórico, anoto que consta, na peça pórtica, existir no PD audiência de instrução e julgamento designada
para o dia 25.06.2015, às 10h00min, na sede do 14º BPM/I, Registro/SP. VIII. É o relatório do necessário.
IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. De início, aplico a fungibilidade dos provimentos de urgência,
a qual entendo ser uma via de mão dupla, uma vez que a tutela a circundar o bailado é a cautelar
(requerimento de suspensão do trâmite do PD) e não a antecipada. XI. Feito o devido adendo, prossigo.
XII. Após estudo do caso (cotejo da peça atrial, com as documentações a ela jungidas), vislumbro a
presença dos requisitos "fumus boni iuris" e "periculum in mora". XIII. Dessa forma, DEFIRO A MEDIDA
LIMINAR (ESPÉCIE: CAUTELAR), PARA QUE SEJA SUSPENSO O CURSO DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº 14BPMI-078/07/15. XIV. Intime-se, "incontinenti", a Administração Militar (ainda na data de
hoje: 24.06.2015), a fim de que cumpra a decisão interlocutória aqui fincada, devendo informar a este juízo,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas para tal mister. XV. De outro giro, no que
respeita ao pedido de gratuidade processual, consigno que também o DEFIRO, em razão do preenchimento
dos requisitos para tanto. Anote-se. XVI. Parto, agora, para os comandamentos finais. XVII. Promova a
digna Coordenadoria a retificação da "autuação", para colocar na "Classe" o temático "Procedimento
Ordinário". XVIII. Cite-se a ré. XIX. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco),
autos conclusos. XX. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor quanto ao inteiro teor deste decisório
interlocutório, isto por meio de 02 (duas) formas: a) contato telefônico, ainda na data de hoje (quarta-feira,
24.06.2015), com a feitura de devida certidão e, b) Diário da Justiça Militar Eletrônico, em virtude do
Provimento nº 048/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: "Durante o período em que for facultativo o ajuizamento
das ações por meio eletrônico as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no
Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no
tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica." XXI. Por derradeiro, registro que este "decisum"
interlocutório foi construído em duas etapas: até às 21h30min. de ontem (terça-feira: 23.06.2015), sendo
finalizado na manhã de hoje (quarta-feira: 24.06.2015), tudo em gabinete. São Paulo, 24 de junho de 2015.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: LUIZ HENRIQUE TESSARIOL OABSP 134579.
processo eletrônico 0800054-64.2015.9.26.0020 - (Controle 6083/2015) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ADILSON SOUZA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho id. 2563: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar o pedido de antecipação de tutela, interposto por meio
da ação de conhecimento proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando ser reintegrado às fileiras da
Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. O feito administrativo disciplinar aqui atacado é o CD nº CPC094/CD.1/08 que apurou, em síntese, o fato de o aqui autor ter disparado sua arma de fogo contra uma
caminhão logo após se desentender com um civil por conta de incidente ocorrido no trânsito.4. Alegou, em
suma, que o ato punitivo afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Funda o seu pedido
nas informações prestadas pelo Comandante Geral em mandado de segurança que precedeu a presente
demanda. 5. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.6. No exercício de uma cognição sumária e não
exauriente, própria da fase em que este feito se encontra – recebimento da petição inicial e sem ouvir a
parte contrária – não verifico a presença do requisito legal da “verossimilhança da alegação” estampada no
“caput” do art. 273 do CPC.7. Para aferir se a conduta de “disparar arma de fogo contra o veículo de um civil
por conta de uma discussão de trânsito” é compatível com a sanção exclusória à luz dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, faz-se mister um exame mais aprofundado, incompatível com uma
decisão liminar.8. Em face do exposto, DECIDO:- INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela;- no prazo
de 10 (dez) dias, apresente o autor declaração de hipossuficiência e instrumento de procuração, nos moldes
do art. 284 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial;- após, tornem-me os autos conclusos;- retifique a
digna Coordenadoria a “autuação” do feito, excluindo o assunto processual “Advertência/ Repreensão
(código 10364)” e incluindo o assunto “Reintegração” (código 10328); - intime-se a ilustre defesa técnica do