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TJMSP 26/06/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1774ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
de correção monetária a partir da propositura da ação;- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;- como o
valor desta condenação não extrapola o montante estabelecido no art. 475, § 2º do CPC, deixo de submeter
esta decisão ao reexame necessário;- P.R.I.C." SP, 23/06/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Número Único: 0024261-16.2013.8.26.0053 - (Controle 6026/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - THIAGO SILVA DE ARAUJO, BRASIL FORTES JUNIOR E ALBERTO APARECIDO
DA COSTA BATISTA X PRESIDENTE DO CD N. CPM-007/23/11(1jl)
Tópico final da sentença de fls. 295/300: "(...)Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada.Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.P.R.I.C."
SP, 22/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ADRIANA JARDIM DA SILVA TAUYL - OAB/SP 213597, KAREM DE OLIVEIRA
ORNELLAS - OAB/SP 227174, RAFAEL DE MORAES MATOS - OAB/SP 304335.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.
Número Único: 0003653-15.2013.9.26.0020 - (Controle 5193/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE DA LAPA SANTIAGO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO(1jl)
Tópico final da sentença de fls. 212/217: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os
pedidos do autor;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- em
razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção;- tal valor poderá
ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal;- P.R.I.C." SP, 15/06/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA OAB/SP 165762, JORGE TADEU PEDROZO - OAB/SP 332223.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Número Único: 0000495-78.2015.9.26.0020 - (Controle 5911/2015) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - WAGNER RIBEIRO DE JESUS X COMANDANTE DO 9º BPM/I (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 82/85: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- extinguir o processo, sem
resolução de mérito, com base no art. 267, VI do CPC;- P.R.I.C." SP, 19/06/2015 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso,
não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição
Federal.
Advogado(s): Dr(s). .
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.

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