TJMSP 01/07/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1777ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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os fatos, entendeu-se por bem a aplicação de 3 (TRÊS) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. (...). Ora,
se a ‘punição’ fora convertida em escala extraordinária, não poderia o paciente ficar detido. (...). Não foi o
ocorrido. O PACIENTE FICOU RECLUSO POR 3 DIAS, contrariando o ofício. COM RELAÇÃO AO PD
140/70.1./13, apurados os fatos, entendeu-se por bem aplicação de punição em REPREENSÃO (art. 36 do
RDPM), o que também prejudicou o paciente, no sentido de ter anotado em seu prontuário uma
transgressão que SE PROVARÁ SEM CONSISTÊNCIA e que o referido não terá como reverter a situação,
visto já tornado público em Diário Oficial. AMBAS AS SUPOSTAS TRANSGRESSÕES JÁ FORAM
DEVIDAMENTE ACATADAS E DEFINITIVAMENTE CUMPRIDAS, A SABER PELAS ORDENS DE
SERVIÇO Nº 062/270/15 E BOLETIM Nº CPAM3-019/15, RESPECTIVAMENTE, ORIUNDAS DO MESMO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Dessa forma, entende o paciente que de uma mesma ocorrência, qual
seja, estar portando arma para a qual não possuía qualificação, NÃO PODE HAVER 3 (TRÊS) PENAS,
INCORRENDO O PACIENTE EM PUNIÇÃO BIS IN IDEM, VISTO A REPETIÇÃO DA SANÇÃO PELO
MESMO FATO, o que fere nosso ordenamento jurídico e faz cair por terra a segurança jurídica. Como já
mencionado, o caso em tela merece melhor análise quando nítido está que SOBRE O PACIENTE RECAEM
3 (TRÊS) PUNIÇÕES, 2 (DUAS) DELAS JÁ CUMPRIDAS, proferidas e oriundas de uma mesma situação,
constituindo-se um fato a ser reparado pela medida ora requerida. (...). É evidente a inexistência de justa
causa para MAIS UMA CONDENAÇÃO, VEZ QUE JÁ CUMPRIDAS 2 PENALIDADES IMPOSTAS.
Ademais, as partes das quais se valeram os superiores hierárquicos e que CULMINARAM NAS JÁ
MENCIONADAS PUNIÇÕES, devem ser consideradas nulas de pleno direito, eis que eivadas de vícios.
(...).” (salientei) XV. No esteio do acima expendido, deverá o ora paciente, nos termos do artigo 282, inciso
III, combinado com o artigo 284, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, EMENDAR A PETIÇÃO
INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, para: a) ESCLARECER QUANTOS PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES ATACA; b) ESCLARECER, TAMBÉM E COM CLAREZA HIALINA, QUAIS SÃO OS
DESCRITIVOS FÁTICOS (UM A UM) GERADORES DE SEU INCONFORMISMO; e, c) CONFORME O
CASO, TRAZER DOCUMENTAÇÕES OUTRAS. XVI. Consigno que quanto antes pousar nesta Casa de
Justiça a emenda da petição inicial, com maior antecedência, por logicidade, poderá ser recebido o “writ” e
analisada a medida liminar. XVII. Desde já, rechaço o pedido de produção de provas (v. exordial, fl. 08,
alínea “c”), haja vista a incompatibilidade com o rito deste remédio constitucional de origem inglesa. XVIII.
Saliento, também desde já, a desnecessidade de atribuição de valor à causa (v. peça vestibular, primeiro
parágrafo, fl. 09), posto sobredita ação de envergadura constitucional possuir natureza gratuita. XIX. Intimese a ilustre defesa técnica do ora paciente, de forma “incontinenti”, quanto ao inteiro teor do presente. XX.
Com a chegada da resposta, promova-se imediata conclusão a este magistrado. XXI. Por derradeiro,
registro que este despacho findou-se em gabinete, na própria sexta-feira em que aqui aportou, às
19h40min. " SP, 26/06/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA DI CEZAR - OAB/SP 233445.
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0800043-35.2015.9.26.0020 - (Controle 6063/15) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - VAGNO ROSSINI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Despacho do ID 2692: "1. Vistos ID 2652.2. Defiro a gratuidade processual, uma vez que
foram preenchidos os requisitos legais.3.Cite-se a ré.4.Intime-se, devendo as Partes atentarem que as
intimações seguem o disposto no Provimento nº 048/15 (Art. 10. Durante o período em que for facultativo o
ajuizamento das ações por meio eletrônico as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser
realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico
quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica)." SP, 25/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. (Republicado por conter incorreção no número do ID)
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
PROCESSO ELETRÔNICO n. 0800051-12.2015.9.26.0020 (Controle n. 6080/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JANETTE BUCKINGHAM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) Despacho de ID 2748: "1. Vistos ID´s 2732 e 2733. 2. Ante o cumprimento do contido no item 8, do
despacho de ID 2435, aguarde-se a citação e a resposta da Ré. 3. Intime-se." SP, 29/06/2015 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO
- OAB/SP 329639.