TJMSP 01/07/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1777ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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invocando, destarte, a inobservância ao art. 256 do Código de Processo Penal Militar, bem como ao art. 93,
inc. IX, da Constituição Federal. Nesta toada, aduz que as alíneas “a” e “b” do art. 255 do CPPM exigem
que se extraia dos autos condutas efetivas e comprovadas de que o agente tenha coagido ou ameaçado
testemunhas, de modo que a mera possibilidade disso ocorrer, em razão de seu posto e patente, não
justifica a prisão. Ainda nesta esteira, argumenta que a custódia cautelar é exceção e a liberdade plena a
regra, por força do princípio da presunção de inocência. Colaciona julgados. Infirma a aplicação do art. 270
do CPPM como sustentáculo à negativa de concessão da liberdade provisória ao recorrente, à luz do
entendimento que o aludido diploma processual não foi admitido pelo Estado de Direito reinante neste País,
eis que mitiga o alcance imposto pelo art. 5º, inc. LXVI, da Lex Mater, discriminando o militar em relação ao
civil, vulnerando, assim, o princípio da isonomia. Traz à baila excertos jurisprudenciais das Cortes
Superiores em abono da tese. Requer, in fine, a declaração do aventado constrangimento ilegal, com o
provimento do presente recurso, revogando-se o decreto de prisão preventiva, ou concedendo-se a
liberdade provisória ao paciente, ordenando-se, consectariamente, a expedição de alvará de soltura em seu
favor (fls. 282/303). Manifestação da d. Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso, nos termos
da manifestação de fl. 266/vº e na esteira do v. acórdão (fl. 305/vº). É o sucinto relatório. Decido. O Recurso
Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 30 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende ao previsto no artigo
105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir. Encaminhem-se os autos
ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2015. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002588-88.2008.9.26.0010 (Nº 344/14 –
Apelação nº 6448/12 - Proc. de Origem: nº 52396/08 - 1ª Aud.)
Embgte.: Rogerio Ricciulli Leal, ex-Sd PM RE 933570-6
Adv.: RODOLFO RICCIULLI LEAL, OAB/SP 184.840
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 1254/1260v
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 24 de junho de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0005722-24.2012.9.26.0030 (Nº 7000/14 - Proc. de Origem nº
66357/12 - 3ª Aud.)
Apte.: Ronaldo Luis da Silva, Ex-Sd PM RE 125430-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 29 de junho de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0002366-09.2015.9.26.0000 (Nº 2496/15 - Proc. de origem nº 70838/2014 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ROBERTA GARCIA, OAB/SP 237.241
Pactes.: José Ionildo Severo da Silva, ex-Sd PM RE 105358-2; Paulo Sérgio Simadon, ex-Sd PM RE
950066-9
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de habeas corpus através do qual a impetrante informa que
requereu, nos autos do processo crime nº 70.838/2014, diligências que reputa pertinentes para o deslinde
do feito. Contudo, os pedidos foram indeferidos pelo magistrado, apontado coator. 4. Sustenta a advogada
que a decisão guerreada ofende o princípio constitucional da ampla defesa e viola o contido no artigo 93, IX,
da CF, por não apresentar fundamentação, e requer, liminarmente, a determinação da realização das
diligências requeridas. 5. Malgrado os argumentos apresentados pela impetrante, em sede de habeas
corpus, há de se ter em evidência que a concessão in limine exige que se afigure não só a urgência da
tutela pleiteada, mas, também, que aflore na decisão hostilizada evidente ilegalidade ou abuso de poder. 6.
Sem pretender fazer tabula rasa dos argumentos da impetrante e os argumentos apresentados estarem a
merecer estudo aprofundado quando da apreciação do mérito, o exame do pedido formulado neste writ se
mostra prejudicado em função da ausência da decisão lavrada pela autoridade dita coatora, ora impugnada.
Sem tal elemento mínimo, impossível verificar a existência dos elementos indispensáveis à concessão das