TJMSP 03/07/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 13 de 16
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1779ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA), AMBOS OS ARTIGOS COMBINADOS COM O ARTIGO 329,
TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas “ex lege”. Concedo, porém e neste instante, os
benefícios da gratuidade processual ao autor GILBERTO FERREIRA SOARES, Ex-PM RE 950657-8, em
razão do preenchimento dos requisitos para tanto. Determino, no que se refere a “autuação", o lançamento
do assunto processual “Reintegração” (código 10328). Promova a digna Coordenadoria o transporte, para o
processo judicial eletrônico, depois de devida digitalização, das seguintes peças constantes na ação
declaratória de controle nº 2.416/2008: a) petição inicial (fls. 02/08); b) respeitável sentença de
improcedência do pedido (fls. 90/99) e, c) certidão de trânsito em julgado (fl. 101). Após, restitua-se o feito
de controle nº 2.416/2008 ao arquivo geral. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta
sentença. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se, com observância do artigo 10 do Provimento
nº 48/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, o
qual assim aduz: “Durante o período em que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico as
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica”. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, no final da tarde
desta sexta-feira (19.06.2015), às 17h30min. " SP, 19/06/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JORGE ANDRÉ DOS SANTOS TIBÚRCIO - OAB/SP 316794, RAPHAES BARBOSA
JUSTINO FEITOSA - OAB/SP 334958, DANIELA CÁTIA BARBOSA - OAB/SP 346922.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0003239-80.2014.9.26.0020 (Controle nº 5746/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO ANTONIO
QUINDERNO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 95/121: "...XXXIX. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS
PELO AUTOR JOÃO ANTONIO QUINDERNO, EX-PM RE 965482-8, EM FACE DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. XL. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XLI. Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. XLII. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita (fl. 47) fica o autor isento de sobredito pagamento. XLIII. Porém, referido valor poderá ser cobrado
se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei
nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. XXX.
Publique-se. XXXI. Registre-se. XXXII. Intime-se. XXXIII. Comunique-se. XXXIV. Por derradeiro, consigno
que esta sentença findou-se em gabinete, na manhã desta terça-feira, às 11h35min. " SP, 30/06/2015 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo nº 0003018-97.2014.9.26.0020 (Controle nº 5724/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ROBSON DE MORAIS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de fls. 138/169: "...XXVIII. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR ROBSON DE MORAIS SILVA, PM RE 107434-2,
EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXIX. Por tal fato, ANULO, EM PARTE, O
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 38BPMM-063/106/11, O QUAL DEVERÁ VOLTAR A TRAMITAR COM
NOVEL SOLUÇÃO EM SEDE DE RECURSO HIERÁRQUICO, APENAS PARA QUE A AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA REDIMENSIONE O “QUANTUM PUNITIVO”. XXX. No exercício de tal mister, A
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DEVERÁ, POR CERTO, MIRAR A RETINA PARA O CASO
CONCRETO, BEM COMO OBEDECER AO SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
(PERSUASÃO RACIONAL). XXXI. Com espeque em todo o dedilhado, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO