TJMSP 03/07/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1779ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002239-71.2015.9.26.0000 (Nº 094/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2340/08 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Rogerio Luis da Cunha Collete, ex-Sd PM RE 975778-3
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1 - Vistos, etc., inclusive petição de fls. 02/14 e documentos que a acompanharam (fls. 15/42). 2 ROGÉRIO LUIS DA CUNHA COLLETE, EX-SD 1.C. PM RE 97.5778-3, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”,
da CF/88, peticiona, em causa própria, visando a rescisão do trânsito em julgado passado em favor de
decisão da E. Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar (apelação cível 2284/10), recurso em que
figurou como apelante. O trânsito em julgado da referida decisão foi certificado pelo E. STF em sede de
Embargos de Declaração nº 384/12, aos 21.10.2014. 3 - Alegou, para tanto, a hipótese ventilada pelo art.
485, V, do CPC. 4 - A petição foi protocolada, aos 22.06.2015 e distribuída a este Relator sob o Número
Único 0002239-71.2015.9.26.0000, aos 23.06.2015. É o relatório. Decido. Em que pese esboçar
conhecimento para navegar pela seara jurídica, o autor não demonstra possuir capacidade postulatória que,
como sabido, é um dos pressupostos processuais de constituição do processo. Com efeito, “Não se
confunde a capacidade processual, que é a aptidão para ser parte, com a capacidade de postulação, que
vem a ser a aptidão para realizar os atos do processo de maneira eficaz. A capacidade de postulação em
nosso sistema processual compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a
representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 36). Trata-se de um pressuposto
processual, cuja inobservância conduz à nulidade do processo (arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.906, de
04.07.1994)”. (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito
Processual Civil e Processo de Conhecimento, Volume 1, 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 114)
Não há nos autos qualquer informação de ser o requerente profissional devidamente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, a legitimar estar em juízo atuando em causa própria. Ademais, o Estatuto da
Advocacia não prevê a presente hipótese entre aquelas em que se prescinde de advogado regularmente
inscrito perante o respectivo órgão de classe, a teor do art.1º, §1º da Lei 8906/94. Assim, fora as exceções
legais (habeas corpus, juizados especiais cíveis em causas de valor igual ou inferior a 20 salários mínimos
e demandas da Justiça do Trabalho), ninguém pode postular em juízo sem ser devidamente assistido por
um profissional da advocacia. Não se trata aqui de se obstaculizar o direito constitucional de petição. A
todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional, mas ninguém está autorizado
a levar ao Poder Judiciário de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionado a qualquer objeto
litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada,
que lhes autorize a gerir o processo em esta será discutida. Tal entendimento não difere daquele
assentado na instância máxima perante o E. STF, conforme bem explica o Exmo. Sr. Ministro Celso de
Melo, quando do julgamento do RE 682368/SP, em sessão realizada aos 30.05.2012, com publicação
havida, aos 05.06.2012: “... O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional
assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público
subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a
possibilidade de o interessado - que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para,
independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros.
Precedentes.” (RTJ 176/100, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Ninguém pode postular em juízo sem a
assistência de Advogado. A este compete, ordinariamente, nos termos da lei, o exercício do “jus postulandi”.
Impõe-se ter presente, na análise desta matéria, a advertência de VICENTE GRECO FILHO (Direito
Processual Civil Brasileiro”, vol. 1º/112-113, item n. 19, 6ª ed., 1989, Saraiva): Além da capacidade de ser
parte e da capacidade de estar em juízo, alguém, para propor ação ou contestar, precisa estar representado
em
juízo
por
advogado
legalmente
habilitado.
(...).
....................................................................................................... É lícito à parte postular em causa própria,
isto é, ela mesma subscrevendo as petições (...) desacompanhada de advogado, quando ela própria for
advogado (...).” (grifei) Atos processuais privativos de Advogado – tais como o de elaborar e subscrever
petições –, quando praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, são nulos de pleno direito,
consoante previa o antigo Estatuto da OAB (art. 76) e, hoje,dispõe o art. 4º, “caput”, da Lei n. 8.906/94.
Essa tem sido, no tema, a orientação do Supremo Tribunal Federal (RTJ 117/1018 g.n.) ...”.Pelo acima
exposto, não conheço da interposição por falta de regularidade formal e extingo o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, IV, c.c. com seu § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 30