TJMSP 03/07/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1779ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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de junho de 2015. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator
APELACAO Nº 0003144-24.2013.9.26.0040 (Nº 7006/2014 – Proc. de origem nº 68251/2013 – 4ª Auditoria)
Apte(s): Milton da Silva Alves, Cap PM RE 901388-1; Alberto Fernandes de Campos, Sd PM RE 122564-2;
Reginaldo Bizarria Sant’Ana, Sd PM RE 952128-3
Adv(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544 (PM Milton); FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025 (PMs
Alberto e Reginaldo); MARCUS VINICIUS ROSA, OAB/SP 256.203 (PM Reginaldo)
Apdo(s): o Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alegam os i. Defensores, Dr. Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484,
pelo embargante MILTON DA SILVA ALVES, Dr. Marcus Vinicius Rosa, OAB/SP 256.203, pelo embargante
REGINALDO BIZARRIA SANT’ANA, e Drª. Flávia Magalhães Artilheiro, OAB/SP 247.025, pelo embargante
ALBERTO FERNANDO DE CAMPOS, que o v. Acórdão atacado padece de “omissão”, “contradição” e
também de “obscuridade” e e por tal razão, pretendem seja mencionado, em seu bojo, os motivos pelos
quais não houve alusão aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais , aventados em sede de
Apelação, reputados como violados, e também pugnam pela manifestação em relação à ofensa ao art. 93,
inc. IX, da Constituição Federal, considerando-se a precariedade da fundamentação no r. “decisum”. 4.
Inicialmente, é de se ressaltar a não obrigatoriedade dos Magistrados de rebater todas as teses e artigos
apontados pelas partes, tampouco limitarem-se aos argumentos e dispositivos apontados defensivamente,
quando já existirem motivos suficientes para fundamentar suas decisões. A matéria aduzida em sede de
apelo, foi exaustivamente analisada, apresentada por decisão fundamentada e unânime da E. Segunda
Câmara desta C. Corte. 5. Na verdade, nestes Petitórios, os Embargantes apenas manifestaram seus
inconformismos quanto ao decidido, alegando busca por prequestionamento, o que não se coaduna com a
via recursal eleita. No v. Acórdão embargado, inexiste OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO,
previstas no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco no art. 542, do Código de Processo
Penal Militar, a justificar quaisquer alterações em sua redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos
Embargos Declaratórios interpostos. 6.P. R. I. C. São Paulo, 29 de junho de 2015. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 02 DE JULHO DE 2015. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA
A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 0002582-42.2012.9.26.0010 (Nº 7030/2015 - Feito nº 64510/2012 - 1a AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Artigo 305, c.c. o artigo 70, inciso II, alíneas 'g' e 'l', ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): BRUNO PONCIANO PIRONE SD 1.C PM RE 129585-3
Advogado(s): JOSÉ CUSTODIO LOURENÇO, OABSP 286812 (Dativo)
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo, conforme voto
do E. Juiz Relator. No que tange à dosimetria da pena foi ela alterada, por maioria. Vencido neste aspecto o
E. Juiz Relator. Com declaração de voto do E. Juiz Revisor quanto a esta parte".
HABEAS CORPUS Nº 0001626-51.2015.9.26.0000 (Nº 2488/2015 - Feito nº 63826/2012 - 1a AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168
Paciente(s): CARLOS EDUARDO GUARA CARRILHO 1.TEN PM RE 100400-0
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos, concedeu a ordem, de conformidade com o relatório