TJMSP 06/07/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1780ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Desp.: São Paulo, 26 de junho de 2015. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0002363-54.2015.9.26.0000 (Nº 24/15 - Proc. de origem nº 5895/2015 - Habeas
Corpus com pedido de Liminar– 2ª Auditoria Cível)
Impte.: WILSON PINTO JUNIOR, OAB/SP 341.125
Pacte.: Andre de Melo Martins, Cb PM RE 101900-7
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 2ª Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado
Intda.: A Fazenda Pública do Estado
Advs.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181735
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. O Dr. Wilson Pinto Junior, OAB/SP 341.125, impetrou, em favor do Cb PM RE 1019007, André de Melo Martins, o presente Habeas Corpus com pedido liminar, contra a Sentença proferida pelo
MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Justiça Militar, o qual aponta como Autoridade Coatora, nos autos
do Processo nº 0000367-58.2015.9.26.0020, que julgou improcedente o pedido de Habeas Corpus
impetrado naquele Juízo “a quo”, contra ato ilegal a ser perpetrado pelo Ilmo Sr. Ten Cel Cícero Bernardo
da Silva, Comandante do 8º Batalhão de Polícia Militar do Interior. Aduz que, na r. Sentença, o MM Juiz de
Direito revogou a liminar anteriormente concedida, determinando à Administração o andamento normal do
Procedimento Disciplinar, inclusive com o cumprimento da reprimenda. 3. Alega que, a decisão tolheu o
direito ao devido processo legal e de discutir a legalidade da punição disciplinar pelo Paciente. Pleiteia a I.
Defesa que seja concedido, através do presente Habeas Corpus, a ordem de impugnação da decisão
judicial proferida (fls. 02/09). 4. O inconformismo defensivo, repousa na cassação da liminar pela r.
Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito, rogando para que os efeitos da sua concessão não tenham
termo com a prolação do decreto decisório. 5. O Cb PM André de Melo Martins ingressou com Habeas
Corpus, com pedido liminar, junto à Segunda auditoria desta Justiça Castrense, objetivando a nulidade da
punição disciplinar aplicada pela Autoridade Administrativa no Procedimento Disciplinar nº 8BPMI062/011/14. O MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria desta Especializada, concedeu o pedido liminar,
para a suspensão da punição disciplinar. Feitas as comunicações de praxe, o trâmite processual prosseguiu
regularmente e, após, foi prolatada a r. Sentença, julgando o pedido da Inicial improcedente, e como
decorrência, cassou a liminar concedida, solvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
269, inciso I do Código de Processo Civil. 6. Os autos encontram-se no Cartório da Segunda Auditoria,
aguardando o prazo legal para a interposição de recurso ou eventual trânsito em julgado. Inconformado com
a decisão prolatada, o Defensor, Dr. Wilson Pinto Junior, OAB/SP 341.125, antes de interpor o Recurso de
Apelação, ajuizou o presente pedido de Habeas Corpus. 7. Trata-se portanto de Habeas Corpus, interposto
contra Sentença que cassou a liminar, o que se afigura como incabível, nos termos do art. 513, do Código
de Processo Civil, in verbis: “Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)”. Nesses termos,
cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado, pois o ordenamento
jurídico vigente prevê recurso específico para tal fim, nos termos da supradita norma legal. 8. A Sentença é
o provimento principal e definitivo do Magistrado, e a sua publicação faz nascer novo direito, o de recurso,
que é a apelação, com a devolução integral da matéria controvertida ao Tribunal, ante o efeito translativo do
recurso. 9. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de
desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante,
hipótese que não se verifica nesta demanda. 10. Nesse sentido, "TJMT: ‘Não é através de habeas
corpus que o Tribunal de Justiça há de rever decisão proferida em primeira instância. Estando o processo
em grau de recurso aguardando providências pelas quais o próprio impetrante protestou, não se conhece
da ordem impetrada’ (RT 532/391). 11. No sistema processual civil brasileiro, três são as espécies de
pronunciamentos proferidos pelos magistrados (CPC, art. 162). Os atos que impulsionam o processo, sem
nenhuma carga decisória, que recebem a denominação de despacho, ainda, se além de proporcionar o
avanço da marcha processual, o juiz resolve uma questão incidente e desta resulta um gravame à parte,
estamos diante de uma decisão interlocutória, se o ato põe termo ao processo, não importando qual o seu
conteúdo, trata-se de sentença. 12. O Código de Processo Civil previu em seu art. 513 o recurso de
apelação contra as sentenças definitivas e terminativas, além de antever no inciso II do art. 535 os
embargos de declaração como o recurso oponível às decisões omissas, contraditórias e obscuras. 13. No
diploma processual civil, a apelação é o recurso inicial e aplica-se, no que for pertinente, aos demais