TJMSP 06/07/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1780ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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recursos da legislação instrumental, sendo cabível para impugnar qualquer tipo de sentença que seja
proferida em qualquer espécie de procedimento ou processo. E desde que a decisão ponha fim ao
procedimento em primeiro grau. A melhor doutrina nos ensina: “... apelação é o recurso que se interpõe das
sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição, para levar a causa ao reexame dos tribunais do
segundo grau, visando obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua
invalidação.” (MOREIRA,José Carlos Barbosa, O Novo Processo Civil Brasileiro, v. I, p. 204). 14. Por outro
lado, não há que se falar na aplicação do principio da fungibilidade, uma vez que impossível juridicamente
transmutar o presente Habeas Corpus, em recurso de apelação. 15. Como muito bem preceitua o Egrégio
STJ, “de acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que a sentença é apelável, a decisão
interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis.” (STJ, Resp. 524017, Min.
Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 06/10/2003). 16. É de se ressaltar ainda, que o impetrante aponta como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria, pugna pela concessão de liminar para trancar o
procedimento disciplinar e, ainda, obstar o cumprimento da sanção de permanência. Dessa forma, no caso
em tela, é inafastável reconhecer-se que a pretensão é de natureza eminentemente administrativa, visando
analisar a ocorrência ou não de falta disciplinar e a extensão de sua sanção. 17. Por outro ângulo, a
pretensão defensiva, é desconstituir Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Auditoria Militar, que muito bem
dirimiu as questões apontadas junto àquele Juízo, e extinguiu o feito nos termos da legislação processual
civil. Sob este aspecto, considerando os termos em que se deu a extinção, eventual irresignação contra a
decisão judicial deveria adequar-se às exigências contidas no artigo 513 do Código de Processo Civil.
Exatamente o caso da presente impetração: buscar apenas modificar decisão proferida por Juiz de Primeiro
Grau, que extinguiu o feito nos moldes já elencados. 18. A decisão proferida em procedimento
administrativo, que pretende impor ao miliciano a sanção de permanência disciplinar, possui caráter de
mérito, puramente administrativo, de competência e discricionariedade exclusiva da Autoridade
Administrativa, não podendo, o Poder Judiciário adentrar em tais questões, sob pena de ferimento ao artigo
2º da CF/88. O presente HC aponta o MM Juiz “ a quo” como autoridade coatora, mas a real pretensão é
desconstituir decisão de cunho administrativo-disciplinar. 19. Destarte, por todo o exposto, NÃO CONHEÇO
do presente “HABEAS CORPUS”, NEGANDO-LHE seguimento. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Comunique-se. Cumpra-se e Arquivem-se os Autos. São Paulo, 01 de julho de 2015. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000385648.2012.9.26.0040 (Nº 362/15 – Apelação nº 6921/14 - Proc. de Origem: nº 65332/12 - 4ª Aud.)
Embgte: Marcio Vasco dos Reis, Ex-Sd PM RE 109266-9
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676, MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883,
WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO, OAB/SP 322.087 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 737/742
Desp.: São Paulo, 02 de julho de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0004946-87.2013.9.26.0030 (Nº 6954/14 - Proc.
de Origem: nº 69561/13 - 3ª Aud.)
Apte/Apdo: Daniel Furquim de Almeida, ex-Cb PM RE 982679-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros.
Apte/Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: São Paulo, 02 de julho de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 000109647.2015.9.26.0000 (Nº 529/15 - Execução nº 3490/14 - Registro de Execução nº 204/15 – CECRIM S/1)
Agvte.: o Ministério Público do Estado
Agvdo.: as r. decisões de fls. 17v/18 e 74
Sentenciado.: Maurício Santos de Brito, ex-Sd PM RE 931138-6
Adv.: CAMILA GALVÃO TOURINHO, OAB/SP 298.866
Desp.: São Paulo, 02 de julho de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente