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TJMSP 06/07/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1780ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Desp.: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. Sylvia Helena Ono –
OAB/SP 119.439, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. arts. 466 e 467, alíneas c
e d, do CPPM, e art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa
Rica – 1969), em favor de Sérgio Zdrilic de Oliveira, Sd PM RE 915277-6, denunciado nos autos do
Processo nº 1695-90.2015.9.26.0030 (Controle nº 74.388/2015), em trâmite pela 3ª AME, pelo suposta
prática dos delitos de peculato, abandono de posto e falsidade ideológica (respectivamente arts. 303, § 1º,
195 e 312, todos do CPM). Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo, sem justa causa, cerceamento
à sua liberdade de locomoção, haja vista que a prisão preventiva foi decretada de forma injusta, ilegal e
infundada, encontrando-se totalmente desprovida de fundamentação válida. Sustenta que para cercear a
liberdade de locomoção de alguém deve o magistrado explicitar fatos concretos e materiais que
caracterizem uma motivação idônea para a segregação do réu antes do trânsito em julgado de uma
eventual sentença condenatória, sob pena de incorrer em ilegalidade e abuso de poder. Defende que num
juízo quase que profético, a autoridade coatora fundamentou o decreto de prisão preventiva única e
exclusivamente em conjeturas, diagnósticos de presunção e hipóteses imaginárias extraídas do
subjetivismo, sem qualquer respaldo concreto. Ao refutar o fundamento da conveniência da instrução
criminal, argumenta que as provas mais importantes (tais como interceptações telefônicas, apreensão de
documentos e objetos, oitiva de testemunhas civis e militares, fotos, dados bancários, carnês, extratos,
contas, etc) já foram asseguradas nos autos do IPM, o qual já embasou a denúncia ministerial. Ressalta
que durante o IPM não houve prisão e o paciente colaborou incondicionalmente com as investigações, sem
qualquer intercorrência, nada justificando sua prisão agora, com a denúncia já recebida e com todas as
provas importantes já constando dos autos. Ao atacar o fundamento da segurança da aplicação da lei penal
militar, ressalta que a valoração da gravidade do delito não tem o condão de justificar a segregação
cautelar, que é medida excepcional; sendo igualmente inidôneos os argumentos de que os delitos
imputados ao paciente ferem o dever ético e a moral, sujeitando-o a processo administrativo-disciplinar de
caráter demissório, e de que não aguardaria o desfecho da ação no distrito da culpa. Na mesma linha,
protesta que o fundamento da ameaça aos princípios e normas de hierarquia e disciplina também não se
sustenta juridicamente, uma vez que não há nenhum processo instaurado de organização criminosa.
Salientando que a condição de Cel PM é totalmente distinta da de Sd PM, protesta que admitir que as
razões adotadas para a prisão preventiva do Cel PM possam se estender, mutatis mutandis, ao paciente
(que é Sd PM), é draconiano, desproporcional e desarrazoado, violando expressamente o princípio da
isonomia (art. 5º, CF). Acrescenta, outrossim, que a decisão ora atacada revela indisfarçável antecipação de
juízo de culpabilidade, com flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Apoiando-se em normas legais e constitucionais, bem como na jurisprudência colacionada, conclui não
estar demonstrada, in casu, a imprescindibilidade da prisão cautelar, de modo que, presentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora, requer a concessão da liminar, com imediata expedição de alvará de soltura,
garantindo-se que o paciente possa defender-se solto do delito que lhe é imputado, com o compromisso de
comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado. No mérito, requer seja a liminar tornada
definitiva. Juntou documentos (fls. 23-46). Às fls. 48-52, foi juntada aos autos cópia do v. acórdão proferido
no Habeas Corpus nº 2.489/15. Em que pese a combatividade da impetrante, não restou configurado, in
casu, o fumus boni iuris (ilegalidade da prisão), um dos requisitos autorizadores das medidas liminares. Há,
em verdade, consoante ressaltado pelo MM. Juiz a quo, indícios suficientes da ocorrência dos crimes
militares referidos na denúncia e imputados ao paciente, bem como prova material dos fatos delituosos em
apuração (fl. 41). Outrossim, a fundamentada decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 42-43) não
permite vislumbrar, ao menos por ora, constrangimento ou coação ilegal, tampouco vulneração aos
princípios da presunção de inocência, da fundamentação das decisões e da isonomia, valendo ressaltar o
disposto no art. 270, parágrafo único, alínea b, no art. 254, alíneas a e b e no art. 255, alíneas b, d e e,
todos do CPPM. Ao contrário do alegado pela impetrante, a prisão preventiva decretada guarda sim relação
direta com os fatos até aqui apurados. A decisão a quo, embora coesa, justifica material e concretamente a
necessidade do confinamento preventivo do paciente. Embora muitos elementos de prova já constem do
IPM que embasou a denúncia, como salienta a impetrante, insta frisar que as provas mais robustas são
produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, não exigido na fase inquisitorial prévia. Outrossim,
digno de registro a quantidade de casos em que se observa a indesejada e repentina mudança das versões
apresentadas por testemunhas civis e militares após o militar denunciado, independente da graduação ou
patente, livrar-se solto. In casu, como bem ressaltado na r. decisão a quo, o paciente goza de livre trânsito
na Capelania Militar, lugar onde trabalhou por muito tempo, e possui amizade com as testemunhas da

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