TJMSP 06/07/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1780ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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denúncia e nela referidas. A possibilidade de o paciente valer-se deste livre trânsito e aproveitar-se destas
amizades já é suficiente para justificar a decretação da preventiva pela conveniência da instrução criminal,
sobretudo tendo em vista que a fase de instrução do feito criminal ainda está no início. No mais, embora
não haja nenhum processo de organização criminosa instaurado, como ressalta a impetrante, há fortes
indícios de que tal se instalou na Capelania Militar. Tais indícios, associados à ampla repercussão do caso
na mídia, revelam-se igualmente hábeis para, em conjunto com fundamentos anteriores, justificar a prisão
preventiva do paciente, preservando as normas e princípios da hierarquia e disciplina militares, os quais
poderiam restar ameaçados caso mantido o paciente no seio da tropa. Ainda que se trate de indícios
veementes, a quebra de confiança já é notória em razão do amplo envolvimento do indiciado com fatos que
dão conta da apropriação do dinheiro doado pelos fiéis, desviado da Mitra do Ordinariado Militar do Brasil.
De igual forma, a análise dos autos não permite inferir, de pronto, que tenha havido abuso de autoridade ou
que inexista justa causa para a manutenção, por ora, da custódia cautelar. Assim, NEGO A LIMINAR.
Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas,
remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 3 de julho de
2015. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator
AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 0001629-06.2015.9.26.0000 (Nº 92/15 - Proc. de origem: nº 27/1991 – Comarca de
Paraty/RJ)
Autor: João Batista Gama, ex-2º Sgt PM RE 850468-7
Advs.: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO, OAB/SP 097.751; JACIRA DOMINGUES Q. AQUINO DE
AZEVEDO, OAB/SP 251.133
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se o autor para que ofereça réplica. São Paulo/SP 03 de julho de 2015. (a)
ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0002148-78.2015.9.26.0000 (Nº 1059/15 – Proc. de origem nº
73977/15 – 4ª Auditoria)
Recte.: José Luiz Mano Chiosini, Cap PM RE 890344-1
Adv.(s): ALAIN PATRICK ASCENCIO MARQUES DIAS, OAB/SP 171.840; TATIANA POSDNYAKOVA
CLARO OAB/SP 304.342
Desp.: Vistos, etc. Novamente a douta advogada Dra. TATIANA POSDNYAKOVA bate as portas deste E.
Tribunal buscando o trancamento do inquérito policial militar nº 10BPMI-003/60/15, instaurado para apurar o
crime de prevaricação em face do paciente, animada com a informação “... de que mesmo que tivesse
ingressado como HC anterior a este, ‘não quer dizer que o juízo tornou-se prevento’, o que ensejaria uma
NOVA DISTRIBUIÇÃO, podendo ‘cair’ em mãos de outro juiz. Assim, pelo fato do referido HC impetrado em
março ter a possibilidade de ser analisado por outro magistrado, conforme informado em 3 (três) locais
distintos do TJM, a defesa preferiu narrar novamente TODOS OS FATOS desde o princípio, para que o
‘suposto outro’ magistrado tenha ciência do ocorrido” (fl. 01). Anteriormente, sem sucesso, manejou habeas
corpus tendente ao trancamento do sobredito caderno investigativo, sob argumento de falta de justa causa.
O remédio foi por mim relatado e julgado em 19 de fevereiro p.p.. Agora, busca o trancamento do aludido
inquérito sob o argumento de que as investigações tiverem origem numa gravação que entende clandestina.
Assim, no seu sentir, “A GRAVAÇÃO CLANDESTINA não é admitida para abrir qualquer tipo de
procedimento que venha a prejudicar, acusar, determinada pessoa. Somente poderá ser utilizada caso
viesse a inocentar o réu: pro reu” (sic - fl. 03). Ao final, após longo arrazoada, pleiteia a concessão de
liminar para o fim colimado, i.e., trancamento do inquérito policial militar e o imediato regresso do paciente
ao comando da 3ª Cia d 10º BPM/I, “... pelo fato deste ter sido movimentado tendo por base uma prova
absolutamente ilícita, constrangedora, NULA, inconstitucional, não sendo aceita até mesmo em tribunais
europeus tal modalidade de prova, o que é imoral e ainda está manchando a honra, reputação e imagem do
impetrante de maneira irrecuperável, frente toda sociedade interiorana paulista” (fl. 31). Submetido à
apreciação do magistrado titular da 4ª Auditoria Militar deste Estado, sua Excelência assim despachou:
“Vistos ... Matéria já apreciada e decidida nesta Instância. Nada a decidir. Sejam estes apensados aos
principais, digo, por cautela, com o permissivo do art. 3º letra “a” do Código de Processo Penal Militar
recebo este como sendo recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, X, do CPP que, já processado,
devem ser remetido ao E. TJMESP para eventual conhecimento. Ciência à impetrante e ao MP. Anotações