TJMSP 08/07/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1782ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Adv.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 549/555
Desp.: São Paulo, 01 de julho de 2015. 1. Vistos. 2. Juntem-se os agravos. 3. Após, abra-se vista ao E.
Procurador de Justiça. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0000988-18.2015.9.26.0000 (Nº 527/15 Execução nº 3453/14 – Registro de Execução n° 202/15 – CECRIM S/1)
Agvte.: o Ministério Público
Agvda.: as r. decisões de fls. 50/51 e 57
Sentenciado.: Ronaldo Maximo, ex-Sd PM RE 127572-A
Adv.: CAMILA GALVÃO TOURINHO, Defensora Pública, OAB/SP 298.866
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 02 de julho de 2015 (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000001134.2013.9.26.0020 (Nº 573/14 – Apelação nº 3162/13 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº
4892/13 – 2ª Aud. Cível)
Embgtes.: Antonio Cristian Nogueira Medeiros, ex-Sd PM RE 125078-7; Ricardo Carneiro, ex-Sd PM RE
973817-7
Adv.: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260; NATHALIA MARIA PONTES FARINA,
Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 01 de julho de 2015 (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000675-61.2014.9.26.0010 (Nº 153/15 opostos na
Correição Parcial nº 317/14 - Proc. de Origem nº 70.346/14 - 1ª Aud.)
Embgtes.: Gleyson Paulino dos Santos, Cb PM RE 130529-8
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 234/241
Desp.: Ao relatório do v. acórdão (fls. 235-237), ora adotado, acrescento o quanto segue. Aos 19/2/2015, a
1ª Câmara desta E. Corte, por maioria de votos, deu provimento à Correição Parcial nº 317/2014 proposta
pelo Ministério Público, cassando a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar que determinava o
arquivamento indireto do IPM nº 70.346/2014, determinando a remessa dos autos do referido IPM ao Exmo.
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Restou vencido o Exmo. Juiz Fernando Pereira, que
negava provimento ao pedido correicional. O v. acórdão foi juntado aos autos às fls. 234-241 e a declaração
de voto vencido às fls. 242-252. Inconformado com o v. acórdão da correição parcial, o interessado opôs
tempestivamente os presentes embargos infringentes, nos termos do art. 538 do CPPM (fls. 256-261).
Argui, preliminarmente, a existência de legitimidade ativa e de interesse recursal para opor os presentes
embargos infringentes. No mérito, reiterando os fundamentos da decisão do MM. Juiz Ronaldo João Roth
(1ª AME) e do Exmo. Juiz Fernando Pereira (1ª Câmara), requer o provimento dos embargos para,
reformando o v. acórdão recorrido, fazer prevalecer o entendimento externado na declaração de voto
vencido. Ouvido o MP, o I. Procurador de Justiça, à luz do art. 538 do CPPM, manifestou-se no sentido de
não conhecimento da irresignação. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Em que pese tratar-se
de decisão não unânime e embora evidente o interesse jurídico do embargante no provimento pleiteado, a
legislação processual castrense não lhe outorga legitimidade ativa para ingressar com tal modalidade
recursal. Enquanto não recebida a denúncia, o indiciado não ostenta a condição necessária para figurar no
polo ativo do recurso. O texto do art. 538 do CPPM é muito claro ao consagrar o Ministério Público ou o réu
como aptos a esgrimir os infringentes. Nesse sentido, o Pleno desta E. Corte Castrense já decidiu: “Agravo
Regimental Criminal contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos Infringentes interpostos.
Inteligência do art. 538 do CPPM. Indiciado em IPM, sem oferecimento de denúncia, que não se reveste da
qualidade de réu, o que o torna inapto para promover os infringentes. Interesse que não se confunde com
legitimidade para recorrer. Negado Provimento.” (AgReg nº 231/2013 – Rel. Juiz Clovis Santinon – j.