TJMSP 13/07/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1783ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Número Único: 0002247-85.2015.9.26.0020 - (Controle 6090/2015) - 2MP - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCOS ERICO BARBOSA PIO X COMANDANTE GERAL DA PMESP
R. despacho de fl. 169:"I - Vistos.II - Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anotese.III - Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do
impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o "fumus boni iuris".IV Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.V
- Desta forma, indefiro o requerimento de liminar.VI - Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral
do Estado, com cópia da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09.VII - Expeça-se,
também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério
Público.VIII - Intime-se."São Paulo, 07 de julho de 2015.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de
Direito
Advogado: GEISA LINS DE LIMA OABSP 175442
Processo nº 0002462-61.2015.9.26.0020 (Controle nº 6103/2015) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE
LIMINAR - NEMIAS VIEIRA LEITE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho
de fls.: "I. Vistos. II. Despachei, na tarde de ontem (terça-feira, 07.07.2015), por volta das 17h00min., com o
douto advogado, Ilmo. Sr. Dr. Flavio Cunha Galves. III. De proêmio, elaboro a historicidade da causa, não
sem antes deixar de anotar que esta é uma das 03 (três) medidas cautelares que ingressaram em meu
gabinete na tarde de ontem (07.07.2015), sendo que procurarei elaborar o decisório cabível de forma mais
célere possível. IV. Consigno, ainda, que o feito ainda não se encontra autuado. V. Cuida a espécie de ação
cautelar preparatória, com pedido de liminar, manejada por NEMIAS VIEIRA LEITE, EX-PM RE 114104-0,
em face da Fazenda do Estado de São Paulo, “por ato do Ilmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do
Estado de São Paulo”. VI. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-074/64/12,
feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de demissão
das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II,
datado de 09.11.2013, anexo I). VII. Em petição inicial composta de 05 (cinco) laudas, constam os seguintes
pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “concessão de medida liminar, inaudita
altera parts, determinando a Ré que ou forneça a carga dos autos originais ao autor, no prazo de 24 horas,
ou, caso assim deseje, extraia cópia autenticada integral dos mesmos, disponibilizando-os ao autor no
prazo de 48 horas, sob pena de multa diária em valor a ser estabelecido por esse MM. Juízo ao caso de
desatendimento” e, b) “ao final, julgar pela procedência da pretensão, tornando definitivos os efeitos da
liminar, reconhecendo definitivamente a obrigação da ré em fornecer a carga dos autos originais ao
demandante todas as vezes em que, por este, através de seu Advogado, for regularmente requerida, ou,
optando por fornecê-los em cópias, que sejam autenticadas e sem a exigência ao pagamento de qualquer
custa.” VIII. É o relatório do necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço,
nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta
que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. XI. Vejamos. XII. De início – e depois de estudar e
bem refletir sobre o caso concreto, com a retina cuidadosamente mirada para a discussão jurídica em seu
bojo – decido (ao contrário do que pontuei ao ilustre causídico que comigo despachou) RECEBER A
PETIÇÃO INICIAL. XIII. Feito o devido registro, prossigo. XIV. O acusado (ora autor) busca, como se viu no
histórico desfilado no jaez, a carga dos autos originais do Conselho de Disciplina (CD) ou que lhe seja
fornecido cópia integral de tal processo administrativo (obs.: o objetivo futuro é o ingresso de ação judicial
de nulidade de ato administrativo punitivo, com a consequente reintegração ao cargo público). XV. A
Assessoria Jurídica do Governo do Estado de São Paulo intimou a ilustre defesa técnica do acusado (ora
autor), através de Diário Oficial, datado de 03.07.2015 (anexo VII), no sentido de que a vista do feito
disciplinar havia sido deferida, NO INTERIOR DO NÚCLEO DE PROTOCOLO, NO PALÁCIO DOS
BANDEIRANTES, ANTE A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ORIGINAIS DE DIFÍCIL RESTAURAÇÃO (Lei
nº 8.906/1.994, artigo 7º, § 1º, “2”). XVI. Como se sabe, a norma acima citada, qual seja, artigo 7º, § 1º, “2”,
do Estatuto da Advocacia, excepciona os incisos XV e XVI deste mesmo artigo. XVII. Pois bem. XVIII. Ao
considerar todo o acima expendido, pontifico o que adiante segue. XIX. Na hipótese subjacente entendo
relevante, PARA A ESCORREITA ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, a vinda de informe, o
qual determino consoante abaixo. XX. Expeça-se ofício à Assessoria Jurídica do Governo do Estado de São