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TJMSP 13/07/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1783ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
131219, Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS OAB/SP 314909
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS das Audiências de Julgamento designadas para o dia
21/07/2015, às 15:00 horas (1ª designação), dia 28/07/2015 às 15:00 horas (2ª designação) e dia
04/08/2015 às 15:00 horas (3ª designação - quando deverá ser realizado o julgamento com defensor ad hoc
em caso de nova falta do defensor constituído).
Nº 0005071-86.2011.9.26.0010 (Controle 61767/2011) - 1ª Aud. SRA/MT
Acusado: ex-SD 1.C MARCIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). ERICIO LUIZ TRAVASSOS DE AZEVEDO GONZAGA OAB/SP 211598
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da determinação para o ARQUIVAMENTO dos autos,
01/07/2015, tendo em vista o cumprimento integral da pena pelo sentenciado, aos 05/03/2015.

aos

Nº 0003066-23.2013.9.26.0010 (Controle 68177/2013) - 1ª Aud. SRA/MT
Acusado: ex-SD 1.C EDNALDO OLIVEIRA SANTANA
Advogado: Dr(a). EGMAR GUEDES DA SILVA OAB/SP 216872
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da determinação para o ARQUIVAMENTO dos autos aos
01/07/2015, diante extinção da punibiliade do acusado,em virtude da morte do agente, aos 04/05/2015.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N.0004188-7.2014.9.26.0020 - (Controle 5855/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO
RODRIGUES VICENTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de
fls. 70/71: "I. Vistos, em gabinete, na tarde deste domingo, 05.07.2015. II. Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito ordinário, proposta por MARCELO RODRIGUES VICENTE, Ex-PM RE 950584-9, contra
a Fazenda do Estado de São Paulo. III. Às fls. 43/45, após tratar sobre o cabível, determinei a intimação de
ambas as partes quanto ao teor do decisório interlocutório, com a remessa dos autos conclusos,
posteriormente, para a confecção da sentença. IV. Ocorre que depois de tal mister, a ré juntou documentos
(v. fls. 47/69). V. Por tal fato, determino que o autor se manifeste, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre a documentação cravada no bailado às fls. 47/69. VI. Após, com ou sem o pronunciamento do
requerente, promova a digna Coordenadoria o feito à conclusão, para a lavratura da sentença. VII. Por
derradeiro, registro que este novel “decisum” findou-se em gabinete, na tarde deste domingo (05.07.2015),
às 12h20min. " SP, 05/07/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JAMIL CARLOS DA SILVA - OAB/SP 282127, PAULO CÉSAR GRILLO DA SILVA OAB/SP 349512.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
PROCESSO N. 0000277-50.2015.9.26.0020 - (Controle 5890/15) - AÇÃO ORDINÁRIA - IVONCI
SANTANA BARRETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de
fls. 189/193: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por IVONCI
SANTANA BARRETO, Ex-PM RE 881543-7, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início,
promovo a resenha devida. IV. O móvel da presente “actio” é o Processo nº 049513/89-PM (Portaria nº DP276/32/89), feito administrativo este que rendeu ao ora autor, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da
Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Boletim Geral PM nº 160, de 24.08.1989, fl. 122). V. Em petição
inicial encartada às fls. 02/17, constam os seguintes pedidos principais: a) “seja a presente ação julgada
totalmente procedente, a fim de anular-se o ato administrativo demissionário (sic), em razão da absolvição
do ora requerente pelo Poder Judiciário, determinando-se à reintegração do autor aos quadros da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, em definitivo” e, b) “condenação da ré a pagar ao requerente o montante de
R$ 900.000,00, a título de danos morais.” VI. A contestação da ré se encontra às fls. 146/153, tendo sido
ventilada prejudicial de mérito de prescrição judiciária. VII. À fl. 154, consta envelope dotado de disco
compacto assim nominado: “Pr: 49513/89, Of: 2286/100/15”. VIII. A réplica do autor se acha às fls. 175/187,
na qual consta preliminar de intempestividade da contestação. IX. É o relatório do necessário. X. Edifico, a
partir, de então, o prédio motivacional. XI. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso
IX, da Constituição Republicana vigente, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de

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