TJMSP 13/07/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1783ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex Mater”). XII. Vejamos. XIII. A suscitada prejudicial de
mérito (prescrição judiciária) não comporta sucesso. XIV. Tal assertiva se faz, em virtude de fato
superveniente, qual seja, a absolvição do ora autor no processo-crime correlato (v. fls. 125/132), cujo
trânsito em julgado ocorreu para o Ministério Público aos 10.05.2013 e para a Defesa aos 23.04.2013 (v. fl.
133). XV. Ao considerar o fato superveniente acima esposado e a data do trânsito em julgado do feito penal
correlato, não se há de falar em ocorrência de prescrição judiciária. XVI. Prossigo. XVII. A preliminar de
intempestividade da peça contestativa igualmente não prospera. XVIII. No esteio do acima afirmado, trago a
lume, neste átimo, o seguinte trecho da informação/conclusão, elaborada pelo Ilmo. Sr. Coordenador desta
Segunda Auditoria (fl. 188): “Em cumprimento ao r. despacho de fl. 175, informo a Vossa Excelência que
durante o período da Correição Ordinária Anual, regido pela Portaria nº 001/15, AS CARGAS DOS AUTOS
NÃO FORAM PROCEDIDAS em razão de que, conforme consta do art. 1º da norma, A PAUTA E OS
SERVIÇOS CARTORÁRIOS NORMAIS SUPORTARAM PREJUÍZO, de sorte que resultou na SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS para todos os atores dos feitos em andamento nesta CAME, inclusive com
repercussão na Meta Específica do CNJ, que é destinada aos Magistrados.” (salientei) XIX. Com espeque
no acima exposto, operado em decorrência da Correição Ordinária de 2015, não há de se dizer que a
contestação tenha sido abarcada pela incidência do fenômeno preclusivo temporal. XX. Mas não é só. XXI.
Caminho. XXII. “In casu”, é de se afirmar que as partes são legítimas e estão bem representadas, também
estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. XXIII. Mas ainda não é só.
XXIV. Avanço. XXV. Com efeito, após estudo, saliento que o caso comporta o julgamento antecipado da
lide, nos termos do artigo 330, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão
de mérito, no jaez, é unicamente de direito (v. “causa petendi” da peça prefacial, fls. 02/17). XXVI. Sendo
assim, intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste decisório de cunho interlocutório e, após, remetamse os autos conclusos para a confecção da sentença. XXVII. Por derradeiro, registro que este “decisum” foi
construído em 02 (duas) etapas, ambas em gabinete: a) até às 21h00min. da noite de ontem (sexta-feira,
03.07.2015) e, b) enfeixado às 10h35min. da manhã de hoje (sábado, 04.07.2015). " SP, 04/07/2015 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FÁBIO MENEZES ZILIOTTI - OAB/SP 213669.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
PROCESSO N.0003176-55.2014.9.26.0020 - (Controle 5740/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - RENATO LOPES
DE FARIA X FAZENDA PÚBLICA DD ESTADO DE SAO PAULO (EP) - Despacho de fls. 21: "I. Vistos.II.
Devidamente intimada para apresentar contraminuta, a Fazenda Pública do Estado deixou transcorrer “in
albis” seu prazo (v. fls.20 ).III. Analisando os argumentos apresentados pelo ilustre causídico, agravante da
decisão interlocutória de fls. 161/163 (dos autos principais), quando indeferi produção de prova oral,
entendo que é o caso da manutenção do “decisum” ora atacado, o qual mantenho na integralidade, por
seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. Intime-se." SP, 19/06/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO N. 0003176-55.2014.9.26.0020 - (Controle 5740/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - RENATO
LOPES DE FARIA X FAZENDA PÚBLICA DD ESTADO DE SAO PAULO (EP) - Despacho de fls. 165: "I –
Vistos.II – Processado e apensado o agravo retido interposto pelo autor contra a decisão interlocutória na
qual foi indeferida a produção de prova oral, autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias. III –
Intimem-se." SP, 19/06/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO N.0002470-72.2014.9.26.0020 - (Controle 5668/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
- Despacho de fls. 96: "I. Vistos.II. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares.III. Ao autor para as
contrarrazões, no prazo legal.IV – Intimem-se." SP, 29/06/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). REINALDO SOARES DE MENEZES JUNIOR - OAB/SP 250275, ROBERTO