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TJMSP 16/07/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1786ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Uniformização de Jurisprudência nº 0101565-27.2011.8.26.0000, Turma Especial Público, Rel. Des. Vera
Angrisani, j. 18/11/2014) Portanto, o incidente de uniformização de jurisprudência possui nítido caráter
preventivo e não corretivo de julgado (AgRg nos EDcl no Ag 1212039-SP, 5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, j.
8/2/2011, DJe 28/2/2011), razão porque totalmente inadequado o seu manejo com vistas à reforma do
acórdão ou rejulgamento de questão já deliberada pela Turma (ou Câmara) Julgadora (EDcl no AgRg no Ag
599132-RJ, 6ª T., Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19/4/2005, DJ 9/5/2005). Além de indevidamente
manejado como sucedâneo recursal, extemporaneamente, e por quem não é parte, o presente incidente de
uniformização de jurisprudência também não trouxe uma divergência prévia e atual da interpretação do
direito pelos órgãos fracionários do TJMSP. Sobre a necessidade da atualidade da divergência já decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça: “É preciso que a divergência seja atual ou potencial. Se os juízes que
proferiram as decisões divergentes já não integram o tribunal, inexiste razão para ser suscitado o incidente
de uniformização da jurisprudência.” (RSTJ 57/67, RT 605/137, RJTJESP 128/253) “Uniformização de
jurisprudência. Descabimento quando, por modificação da competência da Seção em que foram proferidos
os acórdãos apontados como divergentes e pela alteração da jurisprudência a respeito da matéria, no órgão
jurisdicional atualmente competente não mais existe divergência atual ou potencial entre julgados.” (RSTJ
57/67, maioria) No caso vertente, a divergência alegada é pretérita, não existindo mais entre as duas
Câmaras do E. TJMSP. Já há mais de um ano que ambas, ainda que por maioria de votos, vem decidindo
como indevido o chamado arquivamento indireto do IPM, remetendo os autos à Justiça Comum, via
Procuradoria-Geral de Justiça, para que o órgão competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida
de civis, cometidos por policiais militares (qual seja, o Tribunal do Júri), examine também a caracterização
ou não de eventuais excludentes de ilicitude. Dessa forma, ainda que haja votos divergentes, não mais
existe divergência atual entre os julgados sobre tal questão dentro do E. TJMSP, isto é, não há mais
dissídio jurisprudencial entre as Câmaras do TJMSP sobre matéria de arquivamento indireto. Assim, não há
dependência do resultado de recursos pendentes (outras correições parciais ou recursos em sentido estrito
sobre o tema) em relação aos entendimentos existentes sobre a interpretação desta questão no TJMSP.
Ante o exposto, perceptível a completa inadequação da via eleita pelo suscitante para renovar o seu
inconformismo diante do v. acórdão da Correição Parcial nº 317/2014, seja devido à ausência de
legitimidade ativa, seja devido à extemporânea propositura do incidente (após o julgamento da Correição),
seja devido à inexistência de divergência atual entre as duas Câmara do E. TJMSP sobre a questão de
fundo. Assim, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização de jurisprudência. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, 07 de julho de 2015. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Relator
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0001632-58.2015.9.26.0000 (Nº 1482/15 –
Apelação nº 6943/14 - Proc. de origem nº 68657/13 – 1ª Aud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Luis Henrique Silveira de Andrade, ex-Sd PM RE 894742-2
Desp.: 1. Vistos. 2. O Representado, Luis Henrique Silveira de Andrade, ex-Sd PM RE 894.742-2,
devidamente citado (fls. 126), deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado,
conforme certidão supra. 3. Em face do exposto, decreto a sua REVELIA. 4.Oficie-se à Defensoria Pública
do Estado de São Paulo solicitando a indicação de defensor para atuar no presente feito e apresentar
defesa. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de Julho de 2015. (a) Clovis
Santinon, Relator

RECURSO ESPECIAL NA INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO Nº 0001308-28.1985.9.26.0030 (Nº
021/06 Ref.: Embargos de Declaração nº 090/05 – Apelação Criminal nº 4223/96 – Proc. de origem nº
25.488/85 - 3ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Antonio Jose de Azevedo Lopes, Cap Ref PM RE 770826-2
Adv.: CASSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060
Desp.: São Paulo, 14 de julho de 2015. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos. 3. Após,
arquivem-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente

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