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TJMSP 24/07/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1792ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0001305-53.2015.9.26.0020 (Controle nº 5977/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELIO TEIXEIRA E
SILVA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 94/96 e seus anexos, no prazo de 10
(dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 23/07/2015.
Advogado(s): Dr(s). ORTIZ FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335.
Número Único: 0001815-03.2014.9.26.0020 - (Controle 5586/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - DANIELA
APARECIDA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 346:"I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV - Intimem-se."São Paulo, 23 de julho de
2015.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR-Juiz de Direito
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procuradores do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578 E FILIPE PAULINO MARTINS
OABSP 329160
Processo nº 0002604-65.2015.9.26.0020 (Controle nº 6133/2015) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO VICTORINO X COMANDANTE DO CPA-M/3 (EC) Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na tarde de hoje
(quinta-feira, 23.07.2015), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. De início, elaboro a historicidade
pertinente à causa. IV. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo (ou acautelatório), impetrado pelo
próprio paciente, GUSTAVO HENRIQUE CUSTÓDIO VICTORINO, PM RE 125952-A, contra ato prolatado
pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento Metropolitano Três. V. A petição inicial ataca 02 (dois)
Procedimentos Disciplinares (PD´s) respondidos pelo ora paciente, quais sejam: a) PD nº 18BPMM072/70.1/13 e, b) PD nº 18BPMM-038/703/14. VI. Neste átimo, vale consignar, dentre outros, os seguintes
pedidos fincados na peça atrial, composta de 13 (treze) laudas: a) “receba o presente habeas corpus
preventivo, pois adequado, em virtude de que não se ataca questões meritórias da POSSÍVEL punição
disciplinar” (salientei); b) “conceda liminarmente, inaudita altera pars, o writ, expedindo-se, assim, alvará de
salvo-conduto” e, c) “a intimação da autoridade coatora para que forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar de sua intimação pessoal, cópias do respectivo processo disciplinar, CONTUDO O
PRÓPRIO PACIENTE JÁ SE ATENCIPOU E O JUNTOU NESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.”
(salientei) VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível a este
momento e de forma imediata, com atendimento ao que preceitua o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental
da República. IX. Vejamos. X. Ao proceder à leitura da peça vestibular verifico que, em determinado
momento (décima lauda), o ora paciente aduz que foi punido com 02 (dois) dias de permanência disciplinar
em cada PD, sendo que, em outro instante (décima segunda lauda), pontifica sobre POSSÍVEL punição
disciplinar (“... não se ataca questões meritórias da POSSÍVEL punição disciplinar”). XI. E O MAIS
IMPORTANTE. XII. Consta, na peça-gênese, a assertiva: “requer a intimação da autoridade coatora para
que forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar de sua intimação pessoal, cópias do respectivo
processo disciplinar, CONTUDO O PRÓPRIO PACIENTE JÁ SE ATENCIPOU E O JUNTOU NESTE
REMÉDIO CONSTITUCIONAL.” (salientei) XIII. Ocorre que NÃO CONSTA QUALQUER DOCUMENTO
JUNTADO DE FORMA ANEXA À PETIÇÃO INICIAL. XIV. Dessa forma, e com a retina mirada para os
artigos 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil, determino que o ora paciente esclareça quanto à
aplicação ou não de corretivo no que tange a cada feito disciplinar e, ainda (sendo o mais relevante), que
TRAGA A DOCUMENTAÇÃO QUE ALEGOU TER JUNTADO NESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL, MAS
QUE AQUI NÃO POUSOU (obs.: caso as reprimendas disciplinares tenham sido aplicadas, deve o paciente
esclarecer se já existe data designada para o cumprimento delas). XV. O prazo para cumprimento de tais
misteres é de 10 (dez) dias, consoante giza a cabeça do artigo 284 do Código de Ritos. XVI. Parto, então,
para os comandamentos finais. XVII. Promova-se a digna Coordenadoria a autuação deste remédio
constitucional de origem inglesa. XVIII. Intime-se o ora paciente, de forma “incontinenti”, via canal

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