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TJMSP 24/07/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1792ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Origem: Ação Ordinária nº 4918/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Agvdos.: Edmar da Silva Vieira, ex-Sd PM RE 113945-2; Amarildo de Alencar Leite, ex-Cb PM RE 842035-1
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outros
Ref.: Petição (Fazenda Pública) – Protoc. nº 015638/15 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Questiona o órgão fazendário eventual Intimação para contrarrazoar o próprio recurso.
3. Contudo, da análise dos autos, resta clara a interposição de Recurso Especial também pelos autores,
cuja petição encontra-se entranhada às fls. 275/294. 4. Outrossim, não eivada a intimação de qualquer
irregularidade, fica consignado que o termo inicial da contagem do prazo para contrarrazões da Fazenda
Pública não deve sofrer alteração.
5. PRIC. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0004667-05.2011.9.26.0020 (Nº 576/14 – Apelação nº 3092/13 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4208/11 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Rogerio Zucchini, ex-Sd PM RE 950661-6
Adv.: MARCOS ANTONIO HENRIQUE, OAB/SP 253.689
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359; LUIZ FERNANDO ROBERTO,
Proc. Estado, OAB/SP 234.726: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp.: São Paulo, 22 de julho de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000705-92.2015.9.26.0000 (Nº 156/15 –
Representação para Perda de Graduação nº 1451/15 - Apelação n° 6911/14 – Proc. de Origem: nº
62410/11 – 1ª Aud.)
Embgte.: Mauro Nunes de Lima, 3º Sgt Ref PM RE 885681-8
Advs.: SONIA REGINA TORLAI, OAB/SP 110.845; LICINIO CELESTINO FERREIRA, OAB/SP 141.223;
WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 159/167
Desp.: 1. Vistos. 2. A petição, constante das fls. 170/175, postula a interposição de embargos infringentes
diante da decisão prolatada na Representação para Perda de Graduação nº 1.451/15, cujo Acórdão de fls.
159/167, por unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial e decretou a perda da
graduação de praça do representado, tendo ainda, por maioria de votos, decretado a cassação dos
respectivos proventos. 3. A apresentação do pretendido recurso tem por objetivo fazer prevalecer os votos
que restaram vencidos naquele julgado, no que diz respeito especificamente à manutenção do recebimento
dos proventos decorrentes de sua precedente reforma. 4. Posto isso, há de se ressaltar de pronto que o
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Militar não prevê o cabimento de embargos infringentes em
relação a decisões proferidas pelo seu Pleno, tanto por ocasião do exercício da sua competência recursal
quanto da competência originária, que é precisamente a situação na qual se enquadra o julgamento do
processo de Representação para Perda de Graduação. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça já teve a
oportunidade de apreciar questões semelhantes, posicionando-se pela inadmissibilidade da interposição
dos embargos infringentes quando de julgamento realizado pelo Pleno desta Corte, podendo ser citada a
título de exemplo recente decisão proferida por aquela Corte, mais precisamente em 16.04.2015, quando do
julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 394.035/SP, tendo como Relator o Ministro
Sebastião Reis Júnior, oportunidade na qual a Sexta Turma assim se posicionou sobre o assunto em v.
Acórdão publicado no DJe de 29.04.2015: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
REPRESENTAÇÃO
PARA
DECLARAÇÃO
DE
INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTOS VENCIDOS. EMBARGOS
INFRINGENTES INCABÍVEIS NO PRESENTE CASO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS. CONSEQUÊNCIA DA
PERDA DO POSTO E DA PATENTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 282, 283 E 356/STF.

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