TJMSP 27/07/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1793ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls. 294, o qual determinou a remessa dos autos
ao Procurador-Geral de Justiça, ante a decisão majoritária da E. Primeira Câmara do E. TJM.
Nº 0002420-76.2014.9.26.0010 (Controle 71566/2014) - 1ª Aud. FSM
Acusados: CB HENRIQUE CARNEIRO RODRIGUES e outros
Advogado: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do despacho "in verbis" I Vistos, etc.II.A Defesa juntou petição às
fls.353/354, requerendo desentranhamento dos depoimentos juntados ás fls. 347/351, alegando que, uma
vez instaurada a Ação Penal, cessa a competência da Autoridade policial para ouvir testemunhas, com
finalidade de esclarecer os fatos e fazer qualquer prova nova no processo, ainda que assim proceda por
ordem do Juiz e que, portanto a juntada de depoimentos de policiais militares, colhidos após essa data, de
forma inquisitorial, agridem os princípios basilares da ampla e contraditória defesa. III.O Ministério Público
opinou contra o pleito da Defesa em razão de que os relatos de fls. 347/350 não dizem respeito diretamente
aos fatos tratados na denúncia, são apenas informativos para serem avaliados pelos julgadores, sem que
se revistam por si de prova incriminatória contra os réus. O Parquet requereu, portanto o prosseguimento do
feito.RELATADOS. DECIDO.IV.Insurge-se a Defesa dos réus com a iniciativa deste Magistrado em
determinar diligências para esclarecer pontos obscuros da prova trazidas pelas partes, em especial, sobre a
ocorrência de prisão de uma das vítimas constantes na denúncia, por tráfico de entorpecente, ou seja, a
civil Andressa Silva que foi presa em flagrante delito em 12/05/2012 junto ao 80ª DP (fls. 326/333). V.Como
disse o Ministério Público esse esclarecimento buscado pelo Juízo em nada compromete os réus, mas
apenas torna clara a situação de uma das vítimas com comprometimento com o tráfico de entorpecente
antes dos fatos narrados na denúncia. VI.Não é de se olvidar que o objetivo das partes e do próprio
Magistrado é a busca pela verdade real, objetivo este que estaria tolhido se não se garantisse no processo
e fora dele o exercício dos poderes instrutórios do Juiz. Nesse sentido, o CPPM é explicito na norma do
artigo 296: Ônus da prova. Determinação de diligência
"Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal
ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Realizada a diligência, sobre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e
oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz." (grifos nossos)VII.Nessa linha, cabe ao Juiz
diligenciar, de ofício, quando for necessário para buscar dirimir dúvida sobre ponto relevante surgido no
processo, como se extrai da lição inequívoca do comando legal mencionado. VIII.
Ora,
era
fundamental o Juízo esclarecer o envolvimento da referida vítima civil Andressa Silva, RG 61.960.555 SSP/SP, com o tráfico de entorpecente, visto que ela sequer tinha documento para sua identificação
quando ouvida, muito embora tenha sido ouvida durante instrução do Inquérito Policial Militar destes autos,
acompanhada de Advogada Alessandra Aparecida Destefani - OAB/SP 183794, conforme Termo de
Declarações, (fls. 09), o que também ocorreu em Juízo, quando acompanhado do Advogado Maximiano
Batista Neto - OAB/SP 262268, conforme Termo de oitiva, (fls. 280).IX. Portanto, nenhuma censura há de
existir sobre a iniciativa do Juízo, ainda mais que a própria Lei lhe confere expressamente o poder
instrutório de ofício, apenas determinando que a prova trazida aos autos seja apreciada pelas partes, o que
acabou ocorrendo diante da manifestação da Defesa e a seguir do Ministério Público, preservando-se o
contraditório.X. Tal questão na doutrina leva a trazer à colação da defesa do sistema processual misto
vigente no ordenamento jurídico brasileiro, afastando assim o reclamo da defesa e até mesmo não havendo
razão para que sejam desentranhados os documentos juntados, que tem caráter informativos tão
somente.XI. Ademais, a norma do artigo 296 do CPPM encontra-se fortalecida diante da norma do artigo
156 do CPP Comum, incisos I e II, os quais dão amplos poderes ao Magistrado para o magistrado, de
ofício, determinar medidas para esclarecimento de ponto relevante no processo, ou seja, exercer o seu
poder instrutório, ainda mais que esse dispositivo legal foi fruto de reforma pela Lei Federal nº 11.690/08,
portanto, totalmente afinado com a Constituição Federal de 1988. XII.A doutrina de ANTONIO SCARANCE
FERNANDES, com supedâneo na lição de VicenteGreco Filho, esclarece os verdadeiros limites impostos
pelo art. 129, I, da CF/88, afirmando que ele: "não retira do juiz os poderes inquisitivos referentes à prova e
perquirição da verdade...". "O que se repele é a inquisitividade na formulação da acusação, a qual deve ser
privativa do Ministério Público ou do ofendido". E mais, em sua consagrada obra de "processo penal
constitucional", SCARANCE diz textualmente: "...tem o juiz importante papel na produção da prova. Para
que possa proferir decisão justa e conforme a realidade, deve instruir a causa mediante efetiva participação
na realização do material probatório, seja no garantir às partes a plenitude do direito à prova, seja no