TJMSP 04/08/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1799ª · São Paulo, terça-feira, 4 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Nº 0002496-76.2009.9.26.0010 (Controle 55526/2009) - 1ª Aud. SRA/GT
Acusado: ex-CB LUIZ OTAVIO DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). VANISSE PAULINO DOS SANTOS OAB/SP 237412
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da expedição da Guia de Recolhimento Definitiva aos 03/08/2015.
Nº 0000229-58.2014.9.26.0010 (Controle 70036/2014) JA - 1ª Aud.
Acusados: FLÁVIO RODRIGUES e outro
Advogados: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de fls. 1561 "verbis": "I - Vistos, etc. II - Considerando
a petição de fls. 1559 e 1560, para que não haja prejuízo a Defesa, intime-se exclusivamente o Dr. Marcelo
Correia Millan, OAB/SP nº 100.424, para ciência dos documentos de fls. 56/76 do apenso. III - Após, intimese exclusivamente o Dr. Marcelo Correia Millan, OAB/SP nº 100.424, nos termos do artigo 428 do CPPM. C.
São Paulo, 03 de agosto de 2015. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito."
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N. 0002382-97.2015.9.26.0020 - (Controle 6097/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JOSE LUIZ MANO CHIOSINI X COMANDANTE DO CPI-9 (EP) - Despacho de fls. 122/127: "1.
Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, postulando, em suma, a
declaração de nulidade de três procedimentos disciplinares a que responde perante a Administração Militar.
Liminarmente, requereu a suspensão do trâmite daqueles feitos. Requereu, ainda, a distribuição por
dependência por entender estar presente a conexão com ação anteriormente ajuizada, havendo também,
magistrado prevento. 3. Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido, oportunidade em que também foi
determinada a emenda à inicial, a fim de que o autor juntasse cópia da peça vestibular que instaurou a ação
anteriormente ajuizada para que fosse verificada a presença da alegada conexão, bem como regularizasse
a situação processual com o valor da causa e com o recolhimento das taxas judiciais. 4. É O RELATÓRIO.
5. No que toca ao aditamento da inicial acostado a fls. 43/49, contendo o valor da causa e o pedido de
gratuidade inicial, instruído com documentos, o caso é de receber e de conceder a gratuidade, eis que
comprovada a hipossuficiência e sanada a irregularidade. 6. Entretanto, no que tange à distribuição deste
feito, por dependência com o Mandado de Segurança nº 002370-83.2015.9.26.0020">0002370-83.2015.9.26.0020, por conta da alegada
conexão, a matéria não merece a mesma sorte. Vejamos. 7. Da leitura da petição inicial do presente
processo (AO nº 0002382-97.2015.9.26.0020), verifica-se que são impugnados 3 (três) procedimentos
disciplinares, tendo como fundamento a imparcialidade do Comandante do CPI-9, como repercussão em
todos aqueles feitos, além das seguintes causas de pedir: 7.1. PD nº 10BPMI-052/60/15, que apura o fato
de um subordinado, fardado, no interior da subunidade, dançar a fazer continência na presença do aqui
autor: (a) discrepância do ato punitivo com a prova testemunhal colhida; (b) processo fundado em denúncia
anônima; (c) o fato não configura transgressão, eis que se tratava de um momento de descontração; e (d)
cerceamento de defesa configurada pelo indeferimento da oitiva de um psicólogo da PMESP; 7.2. PD Nº
10BPMI-053/50/15, que apura o fato de subordinado do aqui autor ter utilizado a cobertura com as insígnias
de capitão pertencente àquele oficial e na sua presença: (a) ilicitude da prova que originou a apuração
disciplinar; (b) discrepância do ato punitivo com as provas orais colhidas; e (c) processo fundado em
denúncia anônima; 7.3. PD nº 10BPMI-051/60/15, que apura o fato de o aqui autor ter em seu armário,
localizado no interior do quartel, bebida alcoólica: (a) violação de domicílio, por entender que o armário
localizado no interior do quartel deve receber a mesma proteção da “casa”; (b) aquela bebida e outros
pertences que ali foram encontrados, como velas, se destinavam a culto religioso, tratando-se, portanto, do
livre exercício do direito de crença; e (c) o procedimento já havia sido encerrado com a absolvição do aqui
requerente e, indevidamente, foi reinaugurado por conta de meras irregularidades processuais. 8. No que
toca ao pedido, pleiteia a anulação de todos esses 3 (três) procedimentos disciplinares. 9. Já o Mandado de
Segurança nº 002370-83.2015.9.26.0020, impugna apenas o PD nº 10BPMI-051/60/15, já descrito no item
“7.3” acima (caso do encontro da bebida no armário) e pleiteia o seu trancamento e se funda nas seguintes
causas de pedir: (a) imparcialidade do Comandante do CPI-9; (b) violação de domicílio, por entender que o
armário localizado no interior do quartel deve receber a mesma proteção da “casa”; (c) aquela bebida e
outros pertences que ali foram encontrados, como velas, se destinavam a culto religioso, tratando-se,
portanto, do livre exercício do direito de crença; e (d) o procedimento já havia sido encerrado com a