TJMSP 04/08/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1799ª · São Paulo, terça-feira, 4 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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absolvição do aqui requerente e, indevidamente, foi reinaugurado por conta de meras irregularidades
processuais. 10. Observa-se, portanto, que partes, pedido e causas de pedir relativas ao PD nº 10BPMI051/60/15 são idênticas. Quanto aos demais PD’s, há a identidade da alegação da imparcialidade do
Comandante do CPI-9. 11. Dessa forma, tem-se aqui uma repetição da demanda – apenas no tocante ao
terceiro procedimento disciplinar impugnado e quanto aos demais, somente alegação de imparcialidade de
um oficial –, eis que outra já havia sido ajuizada. 12. Entendo presente, nesta hipótese, o fenômeno
processual da litispendência. 13. É certo que ambas as demandas até poderiam ter sido reunidas. Ocorre
que a primeira causa foi proposta no rito do mandado de segurança, com pedido liminar deferido e em fase
de informações da autoridade impetrada. Já esta segunda demanda, foi proposta no rito da ação ordinária,
que é mais lento e solene. 14. Por isso, entendo que reunir tudo nos mesmos autos provocaria um
verdadeiro tumulto processual, eis que numa demanda se cita a Fazenda Pública, noutra se requisita
informações, numa o MP atua, noutra não. 15. Por isso – e em nome da celeridade processual e da
segurança jurídica –, o caso é de adotar o instituto da litispendência parcial para excluir desta demanda,
parte das causas de pedir insertas na petição inicial, quais sejam: aquelas que se encontram negritadas e
sublinhadas nos itens “7.3” e “9” acima. 16. O que se busca aqui é a segurança jurídica. Não pode num feito
o juízo decidir de uma forma e noutro a matéria ser analisada novamente, com risco de decisões
conflitantes. 17. De tudo o que foi tratado, vejamos a jurisprudência citada na doutrina de Luiz Guilherme
Marinoni, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora RT, 2ª edição, página 165: 2.
Faculdade Judicial. O órgão jurisdicional não tem o dever de reunir causas de pedir conexas. Trata-se de
faculdade judicial (STJ, 5ª Turma, REsp 305.835/RJ, rel. Min. Jorge Scartezini, j. em 03;10.2002, DJ
11.11.2002, p. 245). 18. Por fim, quanto ao pedido liminar para suspensão dos procedimentos disciplinares
expostos acima, não verifico a presença do “fumus boni iuris” a justificar a medida, eis que: - no que toca à
valoração das provas, de plano não se observa teratologia, o que há é valoração de forma diversa da
pretendida pelo autor; - entendo que denúncia anônima não pode lastrear um ato punitivo, entretanto, pode
ensejar o início da investigação, como ocorreu no caso em apreço; - quanto ao fato de se tratar de momento
de descontração, é questão que se encontra no âmbito da discricionariedade administrativa; - também se
encontra no âmbito da discricionariedade a análise e deferimento das provas a serem colhidas. 18. EM
FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - receber o aditamento à inicial; - conceder a gratuidade processual; indeferir o pedido liminar para suspender o trâmite dos procedimentos disciplinares aqui impugnados; excluir desta demanda e não conhecer as causas de pedir imparcialidade do Comandante do CPI-9, bem
como da impugnação do PD nº 10BPMI-051/60/15, em todas as suas teses; - cite-se a ré; - P.R.I.C. " SP,
29/07/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). TATIANA POSDNYAKOVA CLARO - OAB/SP 304342.
PROCESSO N.0001363-56.2015.9.26.0020 - (Controle 5985/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SIVALDO DE LIRA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de fls. 164: "I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – O Autor, em sua réplica,
requereu a produção de prova oral (fls. 157/163). Assim, apresente no prazo de 10 (dez) dias, o rol das
testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar, individualmente, a necessidade da prova oral requerida,
bem como quais fatos serão provados por cada testemunha.V - Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem
pretensões probatórias.VI – Intimem-se." SP, 31/07/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s).THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Número Único: 0003390-90.2007.9.26.0020 - (Controle 1603/2007) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALMIR
CAMPOS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1VJ)
Despacho de fls. 476: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
às fls. 471 (verso), intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III
– Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 134. IV – Oficie-se à Autoridade Administrativa
(10º BPM/I) dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a Sentença de 1º Grau." SP,
31/07/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA