TJMSP 10/08/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1803ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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negar provimento aos presentes embargos. Devolvo o prazo para apelar. P.R.I.C. São Paulo, 5 de agosto
de 2015. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto."
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO OAB/SP 250055, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA - OAB/SP 304168, LIVIA MACHADO MAKSOUD OAB/SP 345052.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726, FILIPE PAULINO
MARTINS - OAB/SP 329160.
Número Único: 0001769-77.2015.9.26.0020 - (Controle 6033/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - VAGNER
HENRIQUE DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1HF) - NOTA DE CARTÓRIO: NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se
sobre a contestação de fls. 23/48 e seus anexos, inclusive a mídia de fls.34, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 07/08/2015.
Advogado: ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OABSP 280720
Processo Eletrônico Número Único: 0800074-55.2015.9.26.0020 - (Controle
6156/2015) - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - ANDRE APARECIDO DE LACERDA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Decisão ID 4537: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido liminar interposto pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando a suspensão do processo disciplinar a que responde perante a Administração Militar. O feito em
análise é o Conselho de Disciplina (CD) nº 4BPRv-003/06/15 que apura, em síntese, o fato de o aqui autor
ter praticado fato definido como concussão (exigência de vantagem indevida quando no policiamento
rodoviário).3. Alegou, em síntese, que compareceu à sede do Batalhão a fim de ter vista dos autos e se
preparar para a oitiva de testemunhas, entretanto, a autoridade militar não lhe franqueou acesso aos
autos.4. É O RELATÓRIO. 5. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em
que este feito se encontra - recebimento da inicial, decisão liminar e sem ouvir a parte contrária -, verifica-se
que se faz presente o "fumus boni iuris", requisito essencial para a concessão do pedido liminar. Vejamos.6.
Da leitura das peças que acompanharam a petição inicial, verifica-se que, de fato, o advogado constituído
para funcionar naquele processo disciplinar requereu vista dos autos (doc 3). Verifica-se, ainda, que há a
sessão de instrução designada, como se extrai da publicação na imprensa oficial (doc 4).7. Ao que tudo
indica, houve cerceamento de defesa, eis que a parte tem o direito de conhecer tudo o que pesa contra si e
não teve acesso aos autos antes da sessão designada.8. O requisito do "periculum in mora" também se faz
presente, eis que a sessão está designada para amanhã (dia 07/08/2015).9. A concessão desta medida não
prejudica a possibilidade de a Administração redesignar a audiência, obedecendo o prazo legal e franquear
acesso aos autos e SOMENTE ASSIM, PROSSEGUIR COM O FEITO.10. Em face do exposto, DECIDO: deferir a gratuidade processual;- deferir parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão da
sessão designada para o dia 07/08/2015 relativa ao CD nº 43BPRv-003/06/15, devendo ser observado o
que consta do item "9" acima;- determinar que a OPM franqueie acesso aos autos ao acusado e seus
defensores constituídos;- caso a Administração opte por não redesignar a audiência e aguardar o desfecho
desta ação judicial, o processo disciplinar fica suspenso;- oficie-se a OPM;- P.R.I.C. " SP, 06/08/2015 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Processo Eletrônico Número Único: 0800073-70.2015.9.26.0020 - (Controle
6153/2015) - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - PAULO LEMOS DA SILVA JUNIOR X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Decisão ID 4521: "1. Vistos. 2.Trata-se de ação de Procedimento Ordinário proposta por Paulo Lemos da
Silva Junior, Sd PM 900794-6, por meio dos Advogados Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, e
Estevar de Alcântara Junior, OAB/SP 302.621, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.3. O autor
impugna o Procedimento Disciplinar nº 15BPMI-115/007/13, cuja acusação consiste no fato de que no dia
20/09/2013, nas dependências da Cia PM em que atua, ter manejado a arma de fogo da Corporação em
desacordo com a legislação vigente, e de tê-la disparado por imprudência e negligência. Ao final, o
processo lhe ensejou a pena de 04 (quatro) dias de Permanência Disciplinar, pela prática da transgressão
prevista nos nº 96 e 132 do parágrafo único do art. 13, com as atenuantes dos incisos I e II, do art. 35, com
a agravante do inciso II, do art. 36, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei Complementar nº