TJMSP 11/08/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1804ª · São Paulo, terça-feira, 11 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via
eletrônica.” X. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira
(05.08.2015), por volta das 18h30min." SP, 05/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, DAILSON SOARES DE REZENDE OAB/SP 314481.
Nº 0001618-14.2015.9.26.0020 - (Controle 6011/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALDIR ALIXANDRE E
DENILSON OLIVEIRA CEZAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1VJ)
Despacho de fls. 100/102: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e de cunho
reintegratório, proposta por VALDIR ALIXANDRE, Ex-PM RE 914697-A e DENÍLSON OLIVEIRA CEZAR,
Ex-PM RE 920504-7, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente "actio" é o
Conselho de Disciplina (CD) nº 5BPRv-02/06/13 (v. Portaria inaugural, fls. 74/76), feito administrativo este
que rendeu aos ora autores a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v.
Decisão Final do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls. 77/79). IV. Em decisão
interlocutória fincada à fl. 81, este juízo concedeu os benefícios da gratuidade processual aos autores,
tendo determinado, ainda, a citação da ré (e, com a resposta, a remessa dos autos conclusos). V. A peça
contestativa se acha às fls. 83/86, não havendo, de toda sorte, a invocação de preliminar ou prejudicial de
mérito. VI. É a resenha cabível. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. VIII.
Com efeito, pontifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, também estão presentes o
interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IX. Prossigo. X. Após estudo, consigno que o caso
comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
XI. Com efeito, não há qualquer necessidade de feitura probante, estando a causa madura para ser
dirimida. XII. Nessa toada, diga-se que além de documentos concernentes ao CD suprarreferido, já há, no
jaez, documentações respeitantes ao processo-crime correlato, qual seja, feito de controle nº 60.763/2011,
da Primeira Auditoria desta Casa de Justiça (v.g.: certidão de objeto e pé, fl. 62 e sentença absolutória, fls.
65/71, frente e verso). XIII. Dessa forma, intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste decisório de
cunho interlocutório e, após, remetam-se os autos conclusos para a confecção da sentença. XIV. Por
derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em gabinete, na tarde desta quarta-feira, às 13h50min."
SP, 05/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr. FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329.160
Nº 0000096-49.2015.9.26.0020 - (Controle 5877/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - RONALDO FLORENCIO
BELEZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1VJ)
Despacho de fls. 201/203: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e de cunho
reintegratório, proposta por RONALDO FLORÊNCIO BELEZA, Ex-PM RE 106635-8, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 41BPMI002/103/12 (v. Portaria inaugural, fls. 34/37), feito administrativo este que, ao final, rendeu ao ora autor a
sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do
Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls. 127/130). IV. Em decisão interlocutória encartada
às fls. 194/196, este magistrado: a) afastou preliminar da ré nesta fase cognitiva; b) saneou os autos; c)
explanou caber o julgamento antecipado da lide, nos termos do que baila o artigo 330, inciso I, do Código
de Processo Civil e, d) determinou a intimação de ambas as partes quanto ao “decisum” e, posteriormente,
o envio dos autos para a lavratura de sentença. V. Ocorre que depois da publicação do decisório
interlocutório acima referido a ínclita defesa técnica do ora autor peticionou, para esclarecer que “pretende
produzir provas testemunhais” (v. fls. 198/200). VI. É o relatório do necessário. VII. Passo, então, a
fundamentar e decidir, em respeito ao que dita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República. VIII.
Vejamos. IX. Assim como me debrucei alhures, isto para poder firmar que o feito comportava o julgamento
antecipado da lide, reestudei o caso, sendo que, neste átimo, mantenho meu posicionamento de antanho.
X. Nessa quadra, explano os motivos para tal rafiticatório, por meio das alíneas que ora construo: a) a
“causa petendi” da peça-gênese desta “actio” (v. fls. 02/29) ataca a Portaria inaugural do CD e a “Decisão
da Corregedoria” (leia-se: Decisão Final do feito disciplinar), com vislumbramento de mácula em tais
documentos, o que remonta a seara da legalidade; b) durante a fase instrutória do processo administrativo-