TJMSP 11/08/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 23
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1804ª · São Paulo, terça-feira, 11 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
Nessa trilha, menciono a seguinte abalizada lição doutrinária: “Constitui objeto da tutela de ambas as
espécies de mandado de segurança o DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de noção bastante
controvertida, havendo alguns autores que entendem que o fato sobre o qual se funda o direito é que pode
ser líquido e certo, e não o direito em si, este sempre líquido e certo quando existente. Domina, porém, o
entendimento de que DIREITO LÍQUIDO E CERTO É AQUELE QUE PODE SER COMPROVADO DE
PLANO, OU SEJA, AQUELA SITUAÇÃO QUE PERMITE AO AUTOR DA AÇÃO EXIBIR DESDE LOGO OS
ELEMENTOS DE PROVA QUE CONDUZAM À CERTEZA E À LIQUIDEZ DOS FATOS QUE AMPARAM O
DIREITO. SE O IMPETRANTE NÃO TEM ESSES ELEMENTOS LOGO NO INÍCIO DO MANDADO DE
SEGURANÇA, NÃO PODE VALER-SE DO INSTRUMENTO...” (salientei) (Manual de direito administrativo.
José dos Santos Carvalho Filho. São Paulo: Editora Atlas. 25ª ed. rev., ampl. e atual. 2012, p. 1.019). XIII.
Como se vê, no mandado de segurança, o autor da ação (impetrante) deve “EXIBIR DESDE LOGO OS
ELEMENTOS DE PROVA QUE CONDUZAM À CERTEZA E À LIQUIDEZ DOS FATOS QUE AMPARAM O
DIREITO”. XIV. Se assim o é, NÃO CABE, NO JAEZ, O PLEITO DO IMPETRANTE, PARA QUE ESTE
JUÍZO “REQUISITE OS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DEBATE” (v.
penúltima lauda da peça pórtica, ID 4347). XV. Dessa forma, INCUMBE AO ORA IMPETRANTE, CASO
ENTENDA NECESSÁRIO, TRAZER OUTRAS DOCUMENTAÇÕES PERTINENTES AO FEITO
DISCIPLINAR ORA HOSTILIZADO. XVI. E sobredito mister compete, efetivamente, a ele (impetrante), uma
vez que não consta comprobatório de qualquer obstativo, pela Administração Militar, de acesso ao PAD em
baila. XVII. Dessa forma, deverá o ora impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos outros, se
entender premente. XVIII. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora impetrante, de forma “incontinenti”,
quanto ao inteiro teor do presente. XIX. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete,
na tarde deste domingo (09.08.2015), por volta das 14h45min." SP, 09/08/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO - OAB/SP 299893.
PROCESSO ELETRONICO N. 0800025-14.2015.9.26.0020 - (Controle 6021/15 ) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO CARLOS CATINGUEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de ID 3859 : "1. Vistos.2. À réplica no prazo legal.3. Na mesma
oportunidade, deve o autor indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após tornem os autos
conclusos.4. Intime-se. " SP, 03/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO HENRIQUE
FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639.
Processo Eletrônico nº 0800060-71.2015.9.26.0020 (Controle nº 6113/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - HELIO
DOS PASSOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de ID nº
3585: " I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por HÉLIO DOS
PASSOS SANTOS, PM RE 891056-1, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.III. O presente
feito foi manejado virtualmente, através do sistema PJe (Processo Judicial eletrônico). IV. O móvel da
presente “actio” Procedimento Disciplinar (PD) nº 11BPMI-046/06/12 (v. termo acusatório, ID 3293), feito
administrativo este que rendeu ao ora autor a sanção de repreensão (v. solução em sede de representação,
datada de 24.10.2013, ID 3320). V. Depois de proceder a estudo do bailado, pontifico conforme abaixo. VI.
No Relatório inicial realizado pela digna Coordenadoria, consta a seguinte assertiva no campo “relação com
outros processos” (ID 3583): “Processo Cível: Feito nº 5585/14 (mesmo autor e PD, já julgado).” VII. Por tal
fato (e diante de sobredito feito – nº 5.855/2014 – ser físico e não eletrônico, conforme consulta realizada
por este magistrado no sistema desta Casa de Justiça), remeta a digna Coordenadoria, para o meu
gabinete, os autos cíveis de nº 5.855/2014, com o fito de que seja verificado (eventual) litispendência ou
coisa julgada. VIII. Sem prejuízo, determino ao autor que providencie o aporte a este processo eletrônico,
no prazo de 05 (cinco) dias, de instrumento procuratório e de declaração de hipossuficiência atualizados,
uma vez que os alocados nos ID´s 3291 e 3292 possuem a vetusta data de 14.05.2014. IX. Sendo assim,
intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário da
Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 048/15, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte:
“Durante o período em que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico as publicações
relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação