TJMSP 11/08/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1804ª · São Paulo, terça-feira, 11 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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disciplinar, o qual é regido, como cediço, pelos corolários do contraditório e ampla defesa (“Lex Mater”,
artigo 5º, inciso LV), foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela defesa técnica, quais sejam: b.1)
Cap PM Tibério Bonifácio, b.2) 1º Ten PM Alisson Mazzoni Lameira e b.3) o Delegado de Polícia, Dr. Hugo
Brizola Junior (v. Relatório dos membros do CD, fls. 110/111); c) em sede de alegações finais o ilustre
advogado (o mesmo que atua nesta ação judicial de natureza cível) não arguiu preliminares (v. Relatório
dos membros do CD, fl. 114, subitem 9.1, no qual consta a seguinte assertiva: “em alegações finais, fls.
334-51, o Dr. Antonio Luiz Martins Ribeiro, OAB nº 290.510, defensor constituído, nada arguiu
preliminarmente, aceitando tacitamente a higidez formal do processo”) e, d) o que cabe analisar,
efetivamente e no jaez, é se houve afetação no dizente ao campo da legalidade, o que nos leva a análise do
que – já – possui o CD. XI. Pois bem. XII. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO O
PUGNADO NO “PETITUM” DE FLS. 198/200. XIII. Dessa forma, intimem-se ambas as partes do inteiro teor
deste novel decisório interlocutório e, após, remetam-se os autos conclusos para a confecção da sentença.
XIV. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira, às
20h10min." SP, 05/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - OAB/SP 256745, ANTONIO LUIZ
MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Nº 0002766-60.2015.9.26.0020 - (Controle 6147/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - WILSON DE CASTRO
ROSAS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF)
Despacho de fls. 81: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se." SP,
10/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344
Nº 0002059-92.2015.9.26.0020 - (Controle 6075/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCOS TIAGO REIS DOS SANTOS X PRESIDENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO(1jl)
Despacho de fls. 272/300: "I. Vistos, em gabinete, na manhã deste domingo (09.08.2015).II. Às fls. 252/256
efetuei despacho, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...). Cuida a espécie de mandado de segurança,
com pedido de liminar, impetrado por MARCOS TIAGO REIS DOS SANTOS, PM RE 130766-5, contra ato
prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-027/64/13. O
móvel da presente ‘actio’ é o feito disciplinar suprarreferido (PAD nº CPC-027/64/13), o qual responde o ora
impetrante (v. Portaria inaugural, docs. 02/03). Em petição inicial dotada de 14 (quatorze) laudas, constam
os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) ‘diante de todo o exposto,
com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016 de 2009, requer a concessão da MEDIDA LIMINAR, como
resguardo do meridiano direito para suspender o procedimento disciplinar em questão, até a decisão final
do mandamus’; b) ‘que seja julgado procedente o presente mandado de segurança, para que os atos
administrativos sejam anulados a partir de sua portaria, ou mesmo, a partir do despacho da Corregedoria da
Polícia Militar, bem como determinando que aquela autoridade volte a incluir o defensor do impetrante nos
autos’ e, c) ‘a intimação do representante do Ministério Público, para que aprecie a necessidade de
instauração pelo crime de abuso de autoridade, conforme já exposto.’ É o relatório do necessário. Passo,
então, a fundamentar e decidir o cabível neste momento. (...). Após detida análise da peça atrial e dos
documentos que a acompanham, NÃO VISLUMBRO A COMPLETUDE DO PRESCRITIVO GIZADO NO
ARTIGO 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em verdade, a documentação trazida pelo ora
impetrante não possui devido sequenciamento, o que traz dúvida a este juízo no respeitante a todo o PAD
ter sido ou não juntado, bem como qual é a efetiva ordenação dos documentos. No esteio do acima
expendido, cito, neste átimo, como veio juntada a prova pré-constituída: a) PAD, fls. 02/131; b) petição
defensiva, sem numeração e com ‘cortes’ em algumas linhas em certas paginações, datada de 13.04.2015;
c) documentos diversos e de anos diferentes, sem numeração; d) PAD, ata de sessão, de 08.04.2015, fl.
243; e) documentações, datadas de 17.04.2015 e 21.05.2015, sem numeração; f) PAD, fls. 132 (em tal folha
há um despacho datado de 26.12.2013) a 189 (em sobredita folha existe certidão datada de 19.08.2014) e,
g) novos documentos, sem numeração (‘verbi gratia’: Diários Oficiais de 13.02.2015 e 24.02.2015 e petição
defensiva de 02.02.2015). Com espeque em todo o acima expendido caberá ao ora impetrante, no prazo de