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TJMSP 11/08/2015 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/08/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1804ª · São Paulo, terça-feira, 11 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Justiça, Exmo. Sr. Juiz SILVIO HIROSHI OYAMA, no qual (igualmente) houve a extinção do feito, sem
resolução de mérito, em virtude de o (ex)militar não possuir capacidade postulatória para ajuizar ação
rescisória: “(...). Em que pese esboçar conhecimento para navegar pela seara jurídica, O AUTOR NÃO
DEMONSTRA POSSUIR CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE, COMO SABIDO, É UM DOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. (...). Ademais, o Estatuto da
Advocacia não prevê a presente hipótese entre aquelas em que se prescinde de advogado regularmente
inscrito perante o respectivo órgão de classe, a teor do art.1º, §1º da Lei 8906/94. Assim, fora as exceções
legais (habeas corpus, juizados especiais cíveis em causas de valor igual ou inferior a 20 salários mínimos
e demandas da Justiça do Trabalho), NINGUÉM PODE POSTULAR EM JUÍZO SEM SER DEVIDAMENTE
ASSISTIDO POR UM PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. NÃO SE TRATA AQUI DE SE OBSTACULIZAR O
DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO. A todos é garantido o direito constitucional de provocar a
atividade jurisdicional, mas ninguém está autorizado a levar ao Poder Judiciário de modo eficaz, toda e
qualquer pretensão, relacionado a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os
sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em esta será
discutida. (...). Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO DA INTERPOSIÇÃO POR FALTA DE
REGULARIDADE FORMAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO ART. 267, IV, C.C. COM SEU § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. R. I. C.” (salientei) (Ação
Rescisória nº 0002239-71.2015.9.26.0000, publicado no Diário da Justiça Militar Eletrônico –
www.tjmsp.jus.br – aos 03.07.2015, páginas 02 e 03).XV. Mas não é só.XVI. Insta dizer que o requerimento
de justiça gratuita (v. peça atrial, fl. 06) não equivale necessariamente a pleitear defensor público (obs.:
como cediço, a benesse da gratuidade processual - também - pode ser solicitada – com aferição de seu
deferimento ou não pelo magistrado – nos casos em que se propõe a demanda com advogado eleito,
constituído, pelo próprio autor).XVII. Relevante se faz salientar, ainda, que este Primeiro Grau Cível
Castrense em nenhum momento impediu ou obstaculizou a apreciação do almejado pelos impetrantes,
APENAS DEVENDO SER AVIADA AÇÃO POR AQUELE QUE DETENHA CAPACIDADE POSTULATÓRIA
A TANTO.XVIII. Tanto é assim que constou, na sentença, a seguinte assertiva (fl. 13): “... COMPETE AOS
IMPETRANTES CONTRATAREM ADVOGADO ÀS SUAS EXPENSAS OU SOLICITAREM, VIA COMANDO
DO PRESÍDIO MILITAR ROMÃO GOMES, CONTATO COM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.”XIX. Esse é o norte que os impetrantes devem seguir.XX. Com espeque em todo o acima
expendido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM, OS
DESPROVEJO.XXI. Publique-se.XXII. Registre-se.XXIII. Comunique-se.XXIV. Intimem-se, de forma
imediata.XXV. Por derradeiro, consigno que este decisório findou-se em gabinete, no início da tarde desta
quarta-feira, às 13h20min." SP, 05/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Nº 0003316-89.2014.9.26.0020 - (Controle 5759/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR PAULO ROBERTO DE DEUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Despacho de fls. 130-verso: "1. Vistos. 2. Como a sentença já foi baixada e publicada, não há como tratar
da revogação ou manutenção do pedido liminar concedido. 3. Sendo assim, aguarde-se o trânsito em
julgado. 4. P.R.I.C." SP, 06/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
Nº 0001449-27.2015.9.26.0020 - (Controle 5992/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FRANCISCO INACIO NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 62: "I. Vistos.II. No tocante ao pedido de gratuidade processual registro que o defiro, ante
do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se.III. Cite-se a ré.IV. Com a resposta (ou com a fluência
do prazo em branco), autos conclusos.IV. Intime-se." SP, 07/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO HENRIQUE COTRIM MOLITERNO JUNIOR - OAB/SP 297453.
Nº 0003795-82.2014.9.26.0020 - (Controle 5818/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR EDUARDO JUNQUEIRA PINTO GIEHL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)

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