TJMSP 11/08/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1804ª · São Paulo, terça-feira, 11 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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GUSTAVO LOPES DE OLIVEIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Cível, o qual indeferiu o
pleito liminar por meio do qual os impetrantes buscavam fazer cessar o recolhimento disciplinar do paciente,
iniciado no dia 7/8/2015, na Corregedoria PM. 3. Ordem impetrada nesta Instância aos 8/8/2015 e
despachada pelo E. Juiz Presidente aos 9/8/2015, às 8h50, em sede de Plantão Judiciário. 4. Após reiterar
os argumentos apresentados em 1ª Instância, os impetrantes requereram, liminarmente, fosse reformada a
decisão in limine do E. Juiz a quo, fazendo cessar o recolhimento disciplinar supramencionado, com
expedição de alvará de soltura. Referido pleito foi fundamentadamente indeferido pelo E. Juiz Presidente,
conforme decisão de fls. 74-76. 5. No que tange ao pedido subsidiário de expedição de salvo conduto, feito
em caráter preventivo, para que seja observado o limite legal do recolhimento, o qual apontam como sendo
a 0h01 do dia 11/8/2015, não obstante o empenho dos impetrantes, razão igualmente não lhes assiste,
devendo tal pedido também ser indeferido in limine. 6. Embora haja opiniões doutrinárias em sentido
diverso, entendo que a contagem do prazo previsto no art. 26, § 4º, do RDPM, é feita conforme a regra
prevista no art. 52, § 1º, do RDPM, segundo a qual “a contagem do tempo de cumprimento da sanção
começa no momento em que o militar do Estado iniciá-lo, computando-se cada dia como período de 24
(vinte e quatro) horas”. 7. Assim, considerando que o início do recolhimento disciplinar do impetrante se deu
no dia 7/8/2015, caso dure o prazo máximo de 5 (cinco) dias previsto no referido dispositivo, a liberdade
somente poderá ser concedida no dia 12/8/2015. 8. Saliento, todavia, que, embora os impetrantes afirmem
que o paciente já estava preso há mais de quatro horas antes do horário apontado como o de início do
recolhimento disciplinar, a partir dos docs. de fls. 63-66 não se depreende com clareza o horário preciso em
que o referido recolhimento foi formalizado, o que inviabiliza, neste momento, a concessão do pretendido
salvo-conduto. 9. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a
vinda delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 10. P.R.I.C. São
Paulo, 10 de agosto de 2015. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 18 DE AGOSTO DE 2015, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS Nº 0002589-59.2015.9.26.0000 (nº 002499/2015)
Processo de origem: 074388/2015 - 3a AUDITORIA
Relator: FERNANDO PEREIRA
Impetrante(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735
Paciente(s): OSVALDO PALOPITO RES CEL PM RE 894431-8
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0002704-80.2015.9.26.0000 (nº 000278/2015 - HABEAS CORPUS Nº 2499/15)
Processo de origem: 074388/2015 - 3a AUDITORIA
Relator: FERNANDO PEREIRA
Agravante(s): OSVALDO PALOPITO RES CEL PM RE 894431-8
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 E OUTROS
Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 18/19
HABEAS CORPUS Nº 0002241-41.2015.9.26.0000 (nº 002494/2015)
Processo de origem: 074656/2015 - 4A AUDITORIA
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Impetrante(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168, PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO,
OABSP 329639
Paciente(s): ANDRE APARECIDO DE LACERDA CB PM RE 941373-1
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO Nº 0001155-13.2013.9.26.0030 (nº 007056/2015)
Processo de origem: 067065/2013 - 3a AUDITORIA
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI