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TJMSP 12/08/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/08/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1805ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
DECISÃO QUE NÃO ATENDEU O PEDIDO DEFENSIVO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTE NO
EXTERIOR, DILIGÊNCIA CONSIDERADA PROTELATÓRIA E, PORTANTO, DESNECESSÁRIA, PELO
JUIZ SINGULAR, QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PREJUÍZO À DEFESA DO PACIENTE NÃO
COMPROVADO. Ordem denegada. STJ - HABEAS CORPUS HC 62751 PB 2006/0153618-8 (STJ),
publicada em 04-06-2007.(...). 8. Intime-se a defesa por D.O.E. sobre o despacho supra, TENDO 03 (TRÊS)
DIAS PARA APRESENTAR ATÉ 02 (DUAS) TESTEMUNHAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS, SOB PENA
DE PRECLUSÃO. (...).” (salientei)XVI. Vê-se do escorreito decisório administrativo acima, em parte,
transcrito, que a Administração Militar acabou por oportunizar, ainda, que a defesa técnica apresentasse até
02 (duas) testemunhas em substituição, oportunidade da qual os acusados não se valeram.XVII. Insta dizer
que outras vezes a Administração Militar, higidamente, ratificou seu entendimento, isto em razão de
reiteração de pleito defensivo, tal como se vê na Ata de Sessão, datada de 08.05.2015 (ID 4570): “O
PEDIDO FOI INDEFERIDO JÁ QUE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA FORAM
DEFERIDAS E OITIVADAS (FLS. 127/128, 129/130, 131/133, 143/144, 145/146, 147/148, 149/150,
160/162), A EXCEÇÃO DE DUAS DELAS CUJAS RAZÕES DO INDEFERIMENTO ESTÃO LANÇADOS ÀS
FLS. 92/98 E REFORÇADOS ÀS FLS. 109/110.”XVIII. Mas não é só.XIX. Consta, também, na petição inicial
(décima oitava lauda, ID 4562), que “o acusado foi interrogado sem a oitiva de 2 testemunhas, e unicamente
por este motivo, ou seja, por sua defesa ter sido cerceada, manteve o silêncio.” (sic) XX. Quanto ao
temático em questão, consigno o seguinte, através das alíneas que ora construo: a) como já se viu neste
decisório interlocutório, o posicionamento primeiro deste juízo é o de que O INDEFERIMENTO DAS 02
(DUAS) TESTEMUNHAS DE FORA DA TERRA (DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DE
LISBOA/PORTUGAL) É VÁLIDO; b) O ATO PROCESSUAL DE INTERROGATÓRIO FOI DEVIDAMENTE
REALIZADO; SE HOUVE A OPÇÃO POR PERMANECER EM SILÊNCIO É UM DIREITO QUE ASSISTE
AO ACUSADO e, c) AINDA QUE O INDEFERIMENTO DAS TESTEMUNHAS FOSSE ÍRRITO (O QUE NÃO
É O CASO DOS AUTOS) HAVERIA O ACUSADO, POR ÓBVIO E CASO OPTASSE POR FALAR, SE
MANIFESTAR QUANTO AOS FATOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS (JAMAIS ALEGAR QUE
PERMANECERÁ EM SILÊNCIO PELO FATO DE DUAS TESTEMUNHAS TEREM SIDO INDEFERIDAS,
MESMO PORQUE TAL “QUAESTIO” É MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE PRELIMINAR DE
ALEGAÇÕES FINAIS, O QUE DENOTA MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO).XXI. Mas também
não é só.XXII. Avanço.XXIII. Quanto às diligências apresentadas pelos acusados (ora autores) EXTRAIO
VALIDADE DO “DECISUM” ADMINISTRATIVO CRAVADO NO ID 4575, NO QUAL SE VÊ QUE ALGUMAS
FORAM DEFERIDAS E OUTRAS INDEFERIDAS, TUDO DE FORMA ENCORPADAMENTE
FUNDAMENTADA, COM NÍTIDA DEMONSTRAÇÃO DE SEUS CONCLUSIVOS.XXIV. Pois bem.XXV. Com
espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A CAUTELARIDADE ALMEJADA, EM VIRTUDE DA
AUSÊNCIA DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”.XXVI. No que respeita ao pedido de gratuidade
processual, consigno que defiro, para ambos os autores, em virtude do preenchimento dos requisitos para
tanto. XXVII. Parto, então, para os comandamentos finais.XXVIII. Retifique a digna Coordenadoria o
assunto cadastrado.XXIX. Promova a citação da requerida.XXX. Com a resposta da ré (ou com a fluência
do prazo em branco), autos conclusos (envio para a caixa “minutar ato”). XXXI. Intime-se a ilustre defesa
técnica dos autores, de forma “incontinenti”, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário da
Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 048/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “Durante o
período em que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico as publicações relativas aos
atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.” LI.
Por derradeiro, registro que este “decisum” interlocutório findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira,
por volta das 18h40min. " SP, 11/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Nº 0004060-21.2013.9.26.0020 - (Controle 5243/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR MARCELO ANDRE FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1HF)
Tópico final da sentença de fls. 162: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar improcedentes os
pedidos do autor;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- em

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