TJMSP 13/08/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1806ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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HABEAS CORPUS Nº 0002855-46.2015.9.26.0000 (Nº 2507/15 - Proc. de origem nº 75138/15 – 3ª
Auditoria)
Impte.: SEBASTIÃO EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA, OAB/SP 351.318
Pactes.:Lindinir Rome Lopes da Silva, Cb PM RE 965109-8
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida a espécie de habeas corpus através do qual o douto advogado
impetrante insurge-se, em favor de Lindinir Rome Lopes da Silva, Cb PM RE 965109-8, em face de decisão
do MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria desta Especializada, prolatada nos autos do processo-crime nº
75.138/15, através da qual indeferiu pedido de liberdade provisória e converteu a Prisão em Flagrante em
Prisão Preventiva, consoante decisão encartada nestes autos. 3. Sustenta o impetrante que “nada há nos
autos que demonstre possível reiteração criminosa por parte do paciente, não há sequer um fiapo de
indício, pelo contrário, há fortes indícios de doença mental”. Pugna, em sede liminar, pela revogação da
prisão preventiva e, consequente, concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, que seja o
paciente submetido a tratamento ambulatorial ou internação provisória, nos termos do artigo 272, “a”, do
CPPM. 4. Em que pese as alegações do impetrante estarem a merecer estudo aprofundado, a decisão
impugnada encontra, a princípio, previsão legal e vem materializada, de forma detalhada, ao longo de seis
laudas. 5. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 6. Solicite-se, com urgência, as informações da autoridade
apontada coatora. 7. Com elas, sigam os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. 8. Após, tornem conclusos.
9. P.R.I.C. São Paulo, 12 de agosto de 2015. (a) Clovis Santinon, Relator
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZARSE EM 20 DE AGOSTO DE 2015, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS Nº 0002767-08.2015.9.26.0000 (nº 002503/2015)
Processo de origem: 074550/2015 - 3a AUDITORIA
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante(s): JOAO BATISTA DA SILVA, OABSP 242800
Paciente(s): CLAUDINEI PEREIRA 1.SGT PM RE 890810-9
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 0000713-43.2014.9.26.0020 (nº 3602/15 – Processo de origem: AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 5451/14 – 2a AUDITORIA CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Apelante(s): EDSON LEANDRO PARRA, ex-Cb PM RE 883259-5
Advogado(s): CARLOS CAMPANARI, OAB/SP 280.761
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA, OAB/SP 291.619, Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao apelo, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
CORREICAO PARCIAL Nº 0001435-78.2012.9.26.0010 (nº 343/15 – Processo de origem nº 63821/12 - 1a
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 253/255 E 294/302V
Interessado(s): CARLOS EDUARDO DE SOUSA, Sd PM RE 116378-7; MARCO AURELIO ALVES, 1º Sgt
PM RE 900343-6