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TJMSP 18/08/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/08/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1809ª · São Paulo, terça-feira, 18 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Processo Regular e da não apresentação de fatos específicos e suficientemente relevantes a serem
comprovados no curso da presente demanda, sendo hipótese de se indeferir o pedido de oitiva das
testemunhas arroladas.Intimem-se." SP, 14/08/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA - OAB/SP 311424.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Processo Nº 0007057-45.2011.9.26.0020 - (Controle 4341/2011) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO DIAS
ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1VJ)
Despacho de fls. 452: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 451-verso), arquivem-se os autos
após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 14/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104, GIBRAN
NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619, NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo Nº 0003176-23.2013.8.26.0457 - (Controle 5039/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - RINALDO CASTRO PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1VJ)
Despacho de fls. 140: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes certificado acima, arquivem-se os autos
após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 12/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB/SP 190813.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Nº 0001567-03.2015.9.26.0020 - (Controle 6008/2015) - PETIÇÃO (GENÉRICA) - J.O.S. X SEGUNDO
CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA DO COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
(1JL)
Despacho de fls. 44-verso: "I. Vistos. II. Corrijo, de ofício, o polo passivo da demanda, sendo o réu o ente
federativo Estado de São Paulo, representado por sua Fazenda. Anote-se.III. Apense-se esta “actio” ao
mandado de segurança de controle nº5799/14.IV. Em virtude da certidão de trânsito em julgado no jaez
(fl.44), digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem algo a requerer.V. Intimem-se, com
observância do sigilo processual." SP, 11/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SANTA VERNIER - OAB/SP 101984, ADRIANO GUIMARAES GIANNELLI - OAB/SP
234307.
Nº único 1014614-09.2015.8.26.0053 - (Controle 6069/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - L.F.R.O X SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1jl)
Despacho de fls. 278/281: "I. Vistos, em gabinete, na tarde deste domingo (09.08.2015).II. Cuida a espécie
de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por L.F.R.O, PM RE XXXXXX-X, contra ato
prolatado pelo Ilmo. Sr. Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo.III. O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº SUBCMTPM-XXX/XX/XX, feito administrativo este a que
responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, fls. 09/12).IV. De início, opero o histórico cabível.V. Com
efeito, pontifico que ofertei, no jaez em 17 (dezessete) laudas, decisão interlocutória (fls. 259/275), cujo
trecho final dela ora transcrevo: “(...). Com espeque em todo o acima expendido não enxergo que o CD em
apreço possua qualquer mácula e, por tal fato, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR (DE NATUREZA
SATISFATIVA) DESEJADA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE
(v., uma vez mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Parto, agora, para os comandamentos finais.
No prazo de 05 (cinco) dias deverá o ora impetrante trazer 02 (duas) cópias da petição inicial, uma com e
outra sem os documentos anexos, isto para que possam ser atendidos os incisos I e II, do artigo 7º, da Lei
nº 12.016/2009. Promova a digna Coordenadoria a autuação deste mandado de segurança, devendo ser
preservada a sua numeração originária, advinda da Justiça Comum Estadual. Intime-se a ínclita defesa
técnica do ora impetrante, de forma ‘incontinenti’, quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória (obs.:
em razão do decreto de sigilo processual, o cabeçalho deste ‘decisum’ não deverá ser publicado, sendo que

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