Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 4 de 19 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJMSP 18/08/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/08/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1809ª · São Paulo, terça-feira, 18 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
a decretação da perda de seu posto de patente, uma vez que a conduta revelou-se culposa, e não dolosa.
Acrescenta que a máquina estatal está em desalinho, porquanto, embora se trate de esferas distintas, não
se pode olvidar que o Estado é um só e deve funcionar de maneira harmoniosa. Colaciona julgados e
excertos doutrinários. Entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer o impetrante,
liminarmente, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sua reintegração às fileiras da Polícia
Militar ou, ao menos, o restabelecimento dos proventos da inatividade até o julgamento do writ. No mérito,
requer a concessão definitiva da segurança para que retorne à Corporação Bandeirante. Pugna pelos
benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (fls. 07/212). É a
necessária síntese. Concedo a gratuidade processual. A impetração é passível de conhecimento. O
Conselho de Justificação nº 250/14 encontra-se em fase de admissibilidade dos recursos interpostos aos
Tribunais Superiores, os quais não possuem efeito suspensivo, tendo sido dado cumprimento ao v. acórdão
impugnado, com a demissão do impetrante da Polícia Militar, consoante se observa dos documentos
encartados no feito de origem. Em que pese a configuração do alegado periculum in mora, não se faz
presente, in casu, o requisito do fumus boni iuris, indispensável à concessão do pedido liminar. É inconteste
a notória independência entre as esferas administrativa e penal, gerando, consequentemente, a
possibilidade de cumulação de responsabilidades. Evidentemente, por vezes haverá a repercussão da
sentença penal no processo administrativo, mas a mera designação de audiência preliminar no Juizado
Especial Criminal, nos termos da Lei n 9.099/95, não perfaz o rol das hipóteses em que tal projeção é
admitida, de modo que as decisões judiciais que culminaram no deslocamento do feito para o JECRIM não
têm o alcance que ora pretende atribuir o impetrante. Destarte, opera em desfavor do impetrante a
presunção de que escorreito foi o acórdão proferido pelo Órgão Pleno deste Tribunal de Justiça Militar, uma
vez que a sua cognição que vai além da superficialidade de uma liminar. Neste cenário, não vislumbro
flagrante ilegalidade a autorizar a concessão liminar da ordem. Desnecessário pedido de informações, por
estarem os autos do Conselho de Justificação nº 250/14 conclusos a este Relator para admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário interpostos. Diligencie a Escrivania para obtenção de informações
atualizadas sobre o feito aludido nestes autos e em trâmite perante o JECRIM do Foro Regional de
Itaquera. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 17 de agosto de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002439-52.2014.9.26.0020 (Nº 74/15 – Apelação n° 3588/15 – Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 5656/14 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado, OAB/SP 143.578; RENAN TELES CAMPOS DE
CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Embgda.: Fernanda Naresi Santos, ex-Sd PM 961718-3
Adv.: SÉRGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 332.507
Nota de Cartório: os autos se encontram com vista ao Embargado para impugnação pelo prazo de 15 dias.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 0003634-76.2013.9.26.0030 (nº 7068/15 – Processo de origem nº 68574/13 - 3a
AUDITORIA)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Artigo 210, 'caput', do Código Penal Militar
Apelante(s): MESSIAS JOSE DA SILVA, Sd PM RE 125397-2
Advogado(s): REINALDO SIDERLEY VASSOLER, OAB/SP 82.555; DANIELA SILVA ZARDINI DOURADO,
OAB/SP 223.334
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo