TJMSP 18/08/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1809ª · São Paulo, terça-feira, 18 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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a decretação da perda de seu posto de patente, uma vez que a conduta revelou-se culposa, e não dolosa.
Acrescenta que a máquina estatal está em desalinho, porquanto, embora se trate de esferas distintas, não
se pode olvidar que o Estado é um só e deve funcionar de maneira harmoniosa. Colaciona julgados e
excertos doutrinários. Entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer o impetrante,
liminarmente, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sua reintegração às fileiras da Polícia
Militar ou, ao menos, o restabelecimento dos proventos da inatividade até o julgamento do writ. No mérito,
requer a concessão definitiva da segurança para que retorne à Corporação Bandeirante. Pugna pelos
benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (fls. 07/212). É a
necessária síntese. Concedo a gratuidade processual. A impetração é passível de conhecimento. O
Conselho de Justificação nº 250/14 encontra-se em fase de admissibilidade dos recursos interpostos aos
Tribunais Superiores, os quais não possuem efeito suspensivo, tendo sido dado cumprimento ao v. acórdão
impugnado, com a demissão do impetrante da Polícia Militar, consoante se observa dos documentos
encartados no feito de origem. Em que pese a configuração do alegado periculum in mora, não se faz
presente, in casu, o requisito do fumus boni iuris, indispensável à concessão do pedido liminar. É inconteste
a notória independência entre as esferas administrativa e penal, gerando, consequentemente, a
possibilidade de cumulação de responsabilidades. Evidentemente, por vezes haverá a repercussão da
sentença penal no processo administrativo, mas a mera designação de audiência preliminar no Juizado
Especial Criminal, nos termos da Lei n 9.099/95, não perfaz o rol das hipóteses em que tal projeção é
admitida, de modo que as decisões judiciais que culminaram no deslocamento do feito para o JECRIM não
têm o alcance que ora pretende atribuir o impetrante. Destarte, opera em desfavor do impetrante a
presunção de que escorreito foi o acórdão proferido pelo Órgão Pleno deste Tribunal de Justiça Militar, uma
vez que a sua cognição que vai além da superficialidade de uma liminar. Neste cenário, não vislumbro
flagrante ilegalidade a autorizar a concessão liminar da ordem. Desnecessário pedido de informações, por
estarem os autos do Conselho de Justificação nº 250/14 conclusos a este Relator para admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário interpostos. Diligencie a Escrivania para obtenção de informações
atualizadas sobre o feito aludido nestes autos e em trâmite perante o JECRIM do Foro Regional de
Itaquera. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 17 de agosto de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002439-52.2014.9.26.0020 (Nº 74/15 – Apelação n° 3588/15 – Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 5656/14 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado, OAB/SP 143.578; RENAN TELES CAMPOS DE
CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Embgda.: Fernanda Naresi Santos, ex-Sd PM 961718-3
Adv.: SÉRGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 332.507
Nota de Cartório: os autos se encontram com vista ao Embargado para impugnação pelo prazo de 15 dias.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 0003634-76.2013.9.26.0030 (nº 7068/15 – Processo de origem nº 68574/13 - 3a
AUDITORIA)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Artigo 210, 'caput', do Código Penal Militar
Apelante(s): MESSIAS JOSE DA SILVA, Sd PM RE 125397-2
Advogado(s): REINALDO SIDERLEY VASSOLER, OAB/SP 82.555; DANIELA SILVA ZARDINI DOURADO,
OAB/SP 223.334
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”