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TJMSP 20/08/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/08/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1811ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
viciando, igualmente, a formalização da prisão. Ambas hipóteses caracterizam, pois, a nulidade do feito, nos
termos do art. 500, IV, do CPPM, tornando a prisão ilegal (art. 224 do CPPM).
XXXII - Em consequência, determino a expedição do competente alvará de soltura clausulado, nos termos
do artigo 224 do CPPM.XXXIII - Diante do interesse da matéria pela Polícia Judiciária Militar, oficie-se com
cópia desta decisão ao Corregedor PM, para conhecimento, bem como ao Comandante do CPM. XXXIV Ciência às partes. XXXV - Após, retornem os autos à Origem para complementação das diligências por 30
dias. C. São Paulo, 19 de agosto de 2.015. Ronaldo João Roth. Juiz de Direito."
Nº 0002144-45.2014.9.26.0010 (Controle 71450/2014) - 1ª Aud. SRA/GT
Acusado: SD 1.C LOUDINEI ARAGAO BARIANE
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da redesignação da audiência de JULGAMENTO (2ª designação)
para o dia 01.09.15, às 17 horas.
Nº 0001345-36.2013.9.26.0010 (Controle 67.141/2013) - EB - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). MARIANA BORGES ALARIO OAB/SP 325099
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.297, o qual determinou a remessa dos Autos ao
Tribunal do Júri, por determinação do Procurador-Geral de Justiça.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N. 0000887-18.2015.9.26.0020 - (Controle 5933/15) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - SAMUEL QUIRINO X COMANDANTE DO CPM (EP) - Despacho de fls. 113: "I –
Vistos.II – Às fls.112 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III – Com isso, autos ao
Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e
oficie-se à Administração Militar, dando conta do trânsito.IV - Tendo em vista estarem depositadas em
Cartório as cópias em duplicata da inicial e do PD nº 33BPMM-020/060/12, manifestem-se as Partes se há
óbice quanto à inutilização de tais cópias, no mesmo prazo.V–Superados todos os comandos acima,
arquivem-se os autos, se o caso." SP, 14/08/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). EGMAR GUEDES DA SILVA - OAB/SP 216872.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
PROCESSO N.0002470-72.2014.9.26.0020 - (Controle 5668/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
- Despacho de fls. 103: "I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV – Intimem-se." SP, 13/08/2015 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). REINALDO SOARES DE MENEZES JUNIOR - OAB/SP 250275, ROBERTO
RODRIGUES ARRAIOL FILHO - OAB/SP 338945.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578, RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
PROCESSO N. 0001376-55.2015.9.26.0020 - (Controle 5988/15) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO DE
MOURA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 57: "I –
Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação
do art. 330, I, CPC (fls.54/56).V - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento
antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o
protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada
prova deve ser individualmente indicada e justificada.V – Intimem-se." SP, 13/08/2015 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.

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