TJMSP 21/08/2015 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1812ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2015.08.20 19:20:01 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
PORTARIA Nº 164/2015 - GABPRES
São Paulo, 20 de agosto de 2015.
O Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no
uso das suas atribuições legais, resolve:
Designar o Juiz Paulo Antonio Prazak para responder pela Vice- Presidência, no dia 21 de agosto de 2015,
em razão do afastamento regulamentar do titular.
FERNANDO PEREIRA
Vice-Presidente no exercício da Presidência
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002127-05.2015.9.26.0000 (Nº 93/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4501/12– 2ª Aud. Cível)
Autor: Laurindo Mariano Leite Neto, ex-Sd PM RE 888574-5.
Advs.: EDILENE CRISTINA DE ARAÚJO VICENTE, OAB/SP 163.708; EDSON PEREIRA, OAB/SP 165.762
Ré: a Fazenda Pública do Estado.
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. A presente petição foi protocolada após o NÃO CONHECIMENTO da Ação
Rescisória acima referida, por decisão monocrática deste Magistrado proferida aos 30 de julho de 2015 (fls.
235/236). 3. Primordial que algumas considerações sejam feitas. Sofrível que uma peça subscrita não por
um, mas por dois causídicos, apresente-se com tantas irregularidades técnicas, seja de endereçamento, de
uso do vernáculo e até mesmo de digitação, sem que ao menos fosse revisada pelos peticionários; ou pior,
sem a necessária clareza jurídica. 4. Já na página de rosto, encaminha-se a mesma ao “Dr. Ministro de
Direito” deste E. TJMESP, ao qual requer a remessa “à Egrégia Superior Instância”. Em contrapartida, na 2ª
folha, apresentam endereçamento ao “Sr. Presidente do Superior Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo”, mais especificamente à “Secção Direito Público” (sic). Finalmente, às folhas 06, no 3º §,
acrescentam que “as alegações de mérito aqui expostas devem ser apreciadas pelo E. Superior Tribunal de
Justiça”. 5. É plenamente lícita a pretensão de que seus interesses sejam analisados por vários órgãos do
Judiciário – mas é imprescindível saber diferenciá-los e discernir qual a competência de cada um, bem
como o momento processual adequado para sua utilização. 6. Também transparecem confusão quanto às
figuras processuais básicas, porque ora afirmam que “insurge o Apelante contra a r. Sentença”, ora
reclamam que “os Culto Magistrados (sic) não agiram com o devido acerto” em mais de uma oportunidade;
entretanto a insurgência deu-se após o referido não conhecimento monocrático, reprise-se. Mas chamam de
“acórdão” essa mesma decisão da lavra de um único Juiz, a qual reproduziram em sua íntegra, não sem
acrescentar, no meio da transcrição, das linhas 26 a 28 da 3ª folha da petição, texto completamente
estranho ao prolatado. 7. A integralidade de seus reclamos cinge-se não ao despacho monocrático, mas
sim ao cerne da demissão e à incapacidade do autor, o que foi suficientemente apreciado tanto no Processo
nº 4501/12 – 2ª Câmara Cível, quanto na Apelação nº 3034/13 – 1ª Câmara, como frisado às fls. 236.
Novamente, lembremos que AÇÃO RESCISÓRIA NÃO TEM CARÁTER RECURSAL. 8. Os causídicos
nomearam sua peça unicamente de “razões de recurso”. Apesar de todas as impropriedades acima
narradas, em homenagem aos corolários básicos de nosso ordenamento jurídico, e com supedâneo no
princípio da fungibilidade recursal, recebo a presente como AGRAVO REGIMENTAL, após o não
conhecimento da ação rescisória, mantendo desde já a decisão agravada. 9. À mesa, para julgamento, nos
termos regimentais. 10. P.R.I. e C. São Paulo, 20 de agosto de 2015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0002139-19.2015.9.26.0000 (Nº 1494/15 –
Apelação nº 7003/14 - Proc. de origem nº 70116/14 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Luis Carlos dos Santos, Sd PM RE 921035-A