TJMSP 24/08/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 6 de 8
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1813ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXXI. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXXII. Em virtude do ônus da sucumbência, o
autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. XXXIII. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 33/36) fica o autor isento de sobredito pagamento. XXXIV. Porém,
referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos
12 e 13 da lei ora citada. XXXV. Publique-se. XXXVI. Registre-se. XXXVII. Intime-se. XXXVIII. Comuniquese. XXXIX. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na tarde deste domingo
(16.08.2015), às 15h45min. " SP, 16/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JAMIL CARLOS DA SILVA - OAB/SP 282127, PAULO CÉSAR GRILLO DA SILVA OAB/SP 349512.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
PROCESSO ELETRONICO N. 0800021-74.2015.9.26.0 - (Controle 6010/15) - MANDADO DE
SEGURANÇA - WILSON BEZERRA DA SILVA X COMANDANTE DO CPA-M/9 (EP) - Tópico final da
sentença do ID 4544: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE
a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de
DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Oficie-se à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, inclusive o
cumprimento da reprimenda, independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento
no efeito suspensivo.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios, em
virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.P.R.I.C." SP, 14/08/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - OAB/SP 341625.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO ELETRONICO N. 0800076-25.2015.9.26.0020 - (Controle 6158/15) - HABEAS CORPUS LUIS GUSTAVO LOPES DE OLIVEIRA X SUBCOMANDANTE CORREGEDOR DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO (EP) - Tópico final da sentença do ID 4839: "Diante do exposto, não resta outro caminho a ser
seguido, a não ser a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por superveniente perda de
interesse processual, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.Custas e despesas
processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios.P.R.I.C." SP,
13/08/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º
da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0003835-98.2013.9.26.0020 (Controle nº 5215/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - JULIO CESAR
ALVES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO:
Fica V. Sa. intimada do r. despacho de fl. 245, no qual foi recebida as apelações do autor e da ré nos efeitos
regulares, e também determinou que V. Sa. apresente as contrarrazões, no prazo legal.. SP, 21/08/2015.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.