TJMSP 01/09/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1819ª · São Paulo, terça-feira, 1 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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SE EXIBIU INTENCIONALMENTE PARA SEU INTERLOCUTOR, VESTINDO FARDAMENTO PRÓPRIO
DA POLÍCIA MILITAR, EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DURANTE O TURNO DE
SERVIÇO, PRATICANDO ATOS OBSCENOS, EQUANTO MANTINHA CONVERSA VIA MSN,
PROPICIANDO QUE USUÁRIOS DO SISTEMA VISUALIZASSEM, CAPTURASSEM E GRAVASSEM AS
CENAS DOS SEUS ATOS. Posto isso, presentes os indícios de autoria e materialidade, verifica-se que o
Acusado, além de fomentar a prática de pedofilia, violou os mais caros valores e deveres policiais militares
e maculou a imagem da Instituição em rede mundial de computadores, ao praticar ATOS OBSCENOS E
INESCRUPULOSOS OSTENTANDO O UNIFORME DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Suas condutas além de graves, atentatórias às Instituições, ao Estado, aos Direitos Humanos
Fundamentais e de natureza desonrosa, vulneram a disciplina policial-militar e são passíveis de serem
analisadas sob a luz do Art. 24 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, motivo pelo qual o acuso, com
fulcro no nº 2 do § 1º do Art. 12 e no nº 41 do parágrafo único do Art. 13, todos c.c os nsº 1, 2 e 3 do § 2º do
Art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - RDPM (LC nº 893/01). (...). (a) FRANCISCO
ALBERTO AIRES MESQUITA. Coronel PM Subcomandante.” (salientei) XIX. Pois bem. XX. Com a retina
mirada para a imputação fática acima delineada, migro, a partir de então, para a análise do fincado na
“causa petendi” da peça atrial. XXI. O acusado (ora impetrante) entende haver nulidade na perícia realizada
no vídeo nominado “soro01” (v. Laudo, docs. 360/361) e, também, pelo fato de a Administração Militar ter
indeferido o seu pedido de instauração de incidente de sanidade mental (v. doc. 442). XXII. Tal razão,
contudo, não lhe assiste. XXIII. Comprovo. XXIV. No que respeita ao Laudo Pericial cravado como docs.
360/361, assevero o seguinte: a) a perícia foi realizada por profissional dotado de capacitação técnica
(Tecnólogo em Redes de Informação – v. doc. 313), sendo que assim como o exame de sanidade mental
de acusado a que responde a CD não necessita ser efetuado no Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo (IMESC) a perícia em vídeo (mídia) não precisa ser confeccionada no Instituto
de Criminalística (IC); b) some-se ao acima aposto, o seguinte trecho do Ofício nº CorregPM-292/358/15,
subitem 1.2, datado de 19.06.2015 e alocado no CD (doc. 327): “o vídeo citado no expediente em referência
faz parte do Laudo Pericial nº 1385/11, cujas imagens foram copiadas do objeto que estava sendo periciado
(CPU) pela própria perícia técnica do Instituto de Criminalística de Andradina/SP, na época da instrução do
Inquérito Policial nº 136/2010 da Delegacia de Defesa da Mulher de Andradina, que resultou no ProcessoCrime nº 024.01.2010.008947-2/000000-0, não havendo qualquer questionamento da prova material na
esfera judicial, inclusive esta prova foi encaminhada para Corregedoria pelo encarregado do referido
Inquérito mediante autorização judicial, constante no inquisitório anexo aos autos do Conselho de Disciplina
nº SUBCMTPM-XXX/XX/XX”; c) no feito disciplinar se encontram as seguintes documentações: c.1)
“despacho”, em que se decidiu: realizar a nomeação do Sr. RICARDO PASQUALINI NETO, (...), devido os
seus conhecimentos técnicos específicos para a realização da perícia requerida; efetuar o compromisso do
perito nomeado e requisitar a realização de perícia no arquivo de vídeo em que aparece o acusado, nos
termos requeridos pela defesa, ou seja, se há edições no vídeo (doc. 311); c.2) nomeação de perito (doc.
313); c.3) termo de compromisso de perito (doc. 314) e, c.4) certidão, cujo trecho ora transcrevo (doc. 315):
“certifico que o perito designado às fls. 311, prestou o compromisso a que alude o parágrafo único do art. 48
do CPPM, bem como foi a esse remetido o arquivo soro01, gravado em mídia CD...”; com efeito, anote-se
que com todos os documentos citados nesta alínea, a Administração Militar veio, em sessão realizada em
23.06.2015 (v. ata, docs. 317/318), cientificar a defesa técnica do acusado, no sentido de que os membros
do Conselho “deliberaram pela nomeação de perito com conhecimentos técnicos específicos para a
realização da perícia requerida pelo douto defensor”; significa dizer, portanto, que a ínclita defesa técnica do
acusado teve inexorável ciência do perito nomeado, do termo de compromisso por ele assinado e do exame
que por ele seria realizado e, nesta oportunidade (quando cientificada de tais misteres), não ofertou
qualquer irresignação (v. uma vez mais, docs. 317/318). XXV. Prossigo. XXVI. No tocante ao pleito de
instauração de incidente de sanidade mental, o entendimento inicial deste juízo é o de que agiu de forma
acertada a Administração Militar ao indeferi-lo, pois: a) no pedido realizado para a feitura de tal perícia não
consta qualquer fundamento a demonstrar a sua necessidade; nesse navegar, cito o pugnado efetivado
(doc. 441): “Neste ato, o Douto Defensor apresenta requerimento, com base no art. 39 do parágrafo 4º das
I-16-PM, requerendo que o acusado seja submetido ao exame de sanidade mental”; como se observa, não
há motivação que demonstre a premência para a elaboração da perícia (e, como se sabe, a instauração de
incidente de sanidade mental é a exceção e não a regra); b) os ilustres membros do CD fundamentaram, a
contento, o indeferimento do exame pericial, tal como se nota do seguinte trecho do decisório (doc. 442): “...
há a necessidade de que se aponte motivos ou justificativas que façam surgir tais dúvidas, não havendo