TJMSP 01/09/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1819ª · São Paulo, terça-feira, 1 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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entender ser caso de suspensão do Processo, então que se determine, LIMINARMENTE, à autoridade
coatora, encaminhe o vídeo gravado do acusado ao Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo, a
fim de ser periciado, nos termos da Lei, bem como, que se determine a realização do incidente de
insanidade mental, também nos termos alhures descritos.” XI. No enfeixe do histórico, saliento que consta,
na peça atrial (décima nona lauda), a informação de que o ato processual de interrogatório do acusado (ora
impetrante) está marcado para o dia 31.08.2015 (próxima segunda-feira), às 09:00hs e, diante de tal
quadro, passo a análise, “incontinenti”, da cautelaridade perseguida. XII. É o relatório pertinente ao caso em
apreço. XIII. Edifico, a partir de agora, o prédio motivacional. XIV. Assim procedo, nos termos do corpo que
habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta que dignifica o Estado
Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça, do artigo 1º, da “Lex Mater”). XV. Depois de deitar-me sobre
o caso concreto, ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR ALMEJADA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009)
(obs.: e isso se afirma também em relação ao pedido liminar alternativo). XVI. Nessa trilha, demonstro o
posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos em sede de
juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XVII. Vejamos. XVIII. De proêmio, relevante se faz mencionar a
acusação fática imputada ao ora impetrante, através do seguinte trecho da Portaria inaugural do feito
disciplinar em comento (docs. 02/05): “(...). Conforme os Inquéritos Policiais nº 136/2010 da Delegacia da
Defesa da Mulher de Andradina e nº 17/2012 da 4ª Delegacia de Repressão à Pedofilia de São Paulo,
consta que durante as investigações foram apreendidos equipamentos de informática, 3 (três) CPU e 1 (um)
HD externo, CONTENDO FARTO MATERIAL DE PEDOFILIA (centenas de vídeos e fotografias de
pornografia infantil e de crianças e adolescentes sendo abusadas), DIVERSOS VÍDEOS DE PESSOAS
UTILIZANDO UNIFORMES POLICIAIS, PRINCIPALMENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, SE MASTURBANDO OU ABUSANDO SEXUALMENTE DE CRIANÇAS, além de conversas, via
MSN, entre o dono do material apreendido, Edson XXX, preso em flagrante delito pelo crime previsto no
Artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, e seus interlocutores (fl. 276, 316 a 343, 370 a 373
do IP nº 136/2010, da Delegacia de Defesa da Mulher de Andradina). Consta que Edson XXX, via web (rede
mundial de computadores), através de diferentes endereços de email e utilizando-se de vários codinomes
(flavio, pedro, brun, bru, fer, bruna e ccda2712), BUSCAVA NAS SALAS DE BATE PAPO (SALAS
CRIADAS POR ASSINANTES – SEXO — ELAS AMAM FARDADOS/ELAS AMAM POLICIAIS) DO
PROVEDOR UOL, PESSOAS ADEPTAS À PEDOFILIA, APRESENTANDO-SE AOS SEUS
INTERLOCUTORES, COMO PESSOA ADEPTA À PEDOFILIA OU AINDA, APRESENTANDO-SE COMO
UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO, USANDO VÍDEOS DE SUA COLEÇÃO.
ENTÃO, POR MEIO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SPLITCAM), DURANTE AS REFERIDAS
CONVERSAS, EDSON XXX, ENQUANTO TRANSMITIA OS VÍDEOS DE PEDOFILIA, TAMBÉM
CAPTURAVA E GRAVAVA EM SEU COMPUTADOR IMAGENS DE SEUS INTERLOCUTORES,
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, ENQUANTO ESTES ABUSAVAM SEXUALMENTE
DE CRIANÇAS OU SE MASTURBAVAM NA FRENTE DA CÂMERA DE TRANSMISSÃO DE VÍDEO
(WEBCAM) SE EXIBINDO AO SEU INTERLOCUTOR (EDSON), ENQUANTO CONTEMPLAVAM AS
CENAS QUE VIAM, ACREDITANDO SER TUDO ON LINE (fl. 372, 373, 802 a 805, 838 a 841, 921 a 924 do
IP nº 136/2010 da Delegacia de Defesa da Mulher de Andradina). Dentre as imagens gravadas, de policiais
militares do Estado de São Paulo, por Edson XXX, e EXTRAÍDAS DE SEU COMPUTADOR PELO
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, FOI IDENTIFICADO (Procedimento Investigatório nº CorregPM137/131/2012), O CB PM XXXXXX-X M.A.P.A., do 2º Batalhão de Polícia Rodoviária, em 01 (um) arquivo de
vídeo, VESTINDO FARDAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E EM LOCAL
SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR ESTADUAL (fls. 121 e 125 do Inquérito Policial Militar nº
SubcmtPM-007/312/14), conforme segue: no ARQUIVO EM VÍDEO ‘SORO01’, gravado em 12 de outubro
de 2010, início da gravação às 4h29min, com duração de 6min18s, O ACUSADO FARDADO E DURANTE
O TURNO DE SERVIÇO (fl. 125 do Inquérito Policial Militar nº SubcmtPM-007/312/14), NO INTERIOR DO
QUARTEL (2º BPRv), ACESSOU A SALA DE BATE PAPO (SALAS CRIADAS POR ASSINANTES – SEXOELAS AMAM FARDADOS/ELAS AMAM POLICIAIS) DO PROVEDOR UOL, EM PREJUÍZO DO SERVIÇO,
DURANTE A CONVERSA SE EXIBIU AO SEU INTERLOCUTOR, PRATICANDO ATO OBSCENO
ESFREGANDO O PÊNIS SOB A FARDA (fl. 121 do Inquérito Policial Militar nº SubcmtPM-007/312/14 e
vídeo gravado em mídia anexo do Processo Investigatório nº CorregPM- 137/131/2012). Do exposto restou
comprovado que O CB PM XXXXXX-X M.A.P.A., DO 2º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA
(2º BPRv), FREQUENTOU SALAS DE BATE PAPO NA INTERNET, COM USO DE WEBCAM, NAS QUAIS