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TJMSP 01/09/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1819ª · São Paulo, terça-feira, 1 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. VI – Intimem-se." SP, 19/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito.
Advogado: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI OABSP 255312
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
Nº 0002998-72.2015.9.26.0020 - (Controle 6181/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR AGNALDO GONCALVES ROSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. e fls.: "I - Vistos.II - Concedo os benefícios da gratuidade processual, uma vez que estão
preenchidos os requisitos legais. Anote-se.III - Analisando os autos extrai-se que o demandante encontra-se
respondendo a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina, pelos fatos narrados na Portaria
Inaugural juntada aos autos.IV - Alega o nobre causídico que as acusações imputadas ao autor na Portaria
Inaugural “estão incompreensíveis, pois não descrevem especificamente quais são as acusações que
pesam sobre ele, individualizando-as adequadamente, até porque há acusações que não se referem ao
autor e ele foi acusado de praticá-las”.V - Requer em sede de liminar a suspensão dos trâmites do Conselho
de Disciplina até o julgamento final deste feito. Ao final requer a procedência da demanda declarando-se a
nulidade da Portaria Inaugural em razão de sua inépcia.VI - Em que pesem os argumentos lançados pelo d.
Advogado dos demandantes, inviável o deferimento da liminar postulada, suspendendo-se o andamento da
medida disciplinar.VII - Não se pode considerar a Portaria Inaugural do Conselho de Disciplina como inepta,
como deseja o autor, pois ela contém todos os elementos que propiciam ao autor a elaboração de sua
defesa. Também não vislumbro deficiências ou omissões, preenchendo os requisitos mencionados nos arts.
124 e 131 da nova redação das I-16-PM. Descreveu, de forma clara e induvidosa o fato que entendeu como
transgressional, suas circunstâncias e antecedentes objetivos e subjetivos, delimitando-o no tempo e no
espaço, individualizando a conduta do demandante e identificando, na medida do possível, todas as demais
pessoas envolvidas, dando a conhecer e possibilitando a compreensão do motivo da acusação, de forma a
permitir-lhe ampla defesa. Vejamos.VIII - No item 2 a Portaria narra que o Cb PM Primo teria efetuado uma
ligação para o civil Luiz Paulo Bueno Comenale, afirmando que, em razão de dano ambiental constatado
em sua propriedade, o mesmo seria autuado, propondo, assim uma “reunião” com Luiz e a equipe de
policiamento ambiental. No item 3 fica claro que no dia 07 de outubro realmente ocorreu a mencionada
reunião na residência do civil e dela o autor participou, sendo que em conjunto com o Cb PM teria exigido
vantagem pecuniária indevida para lavrarem uma autuação menos gravosa. No item 04 há a narrativa de
que a proposta feita pelos policiais foi gravada pela vítima e que há uma cópia desta gravação nos autos. O
item 05 relata as tratativas entre os participantes da reunião (também objeto de gravação). E finalmente no
item 06 há menção de que para subsidiar a exigência indevida, os policiais militares Cb PM Primo e Sd PM
Agnaldo deixaram de adotar providências administrativas adequadas (diminuíram a metragem do
desmatamento ocorrido, de 550 m² para 100 m²).IX - Assim, constata-se que as acusações são claras e
individualizam a conduta dos envolvidos. Resta saber se tudo isso realmente ocorreu. E exatamente por
esse motivo é que foi instaurado o Processo Regular. Afirmações do gênero de que “há acusações que não
se referem ao autor e ele foi acusado de praticá-las” é o mérito do processo disciplinar. E é nesse contexto
que devem ser alegadas e demonstradas. E não em uma Ação Ordinária proposta perante o Poder
Judiciário.X - É evidente que há certa dificuldade em relatar perfeitamente a dinâmica de todos os fatos,
resumindo-os em uma única peça, principalmente quando há uma pluralidade de acusados. É perfeitamente
admissível a constatação de pequenos defeitos em peças processuais. E o entendimento doutrinário e
jurisprudencial a respeito é unânime no sentido de que isto não inviabiliza a acusação, não tornando a
mencionada peça (no caso a Portaria Inaugural) inepta, como deseja o autor. Nesse sentido, cite-se
Mohamed Amaro em sua obra “Código de Processo Penal, na expressão dos Tribunais” (Ed Saraiva – 2007
– pág. 106): “A impossibilidade de identificar todas as circunstâncias e da participação individual de cada
acusado não transforma a denúncia em peça vazia ou fictícia (STJ – HC – 8.304-RJ – Rel. Min Edson
Vidigal – DJU – 17.05.99). Também Julio Fabbrini Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado – Ed.
Atlas, 11a ed., pág. 186) a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema da seguinte forma: “A
deficiência da Denúncia que não impede a compreensão do acusado nela formulada, não enseja a nulidade
do processo (RT 608/445) e “Se a peça acusatória narra, ainda que concisamente, os fatos principais contra
os quais deve o réu se defender, não há que se falar em inépcia” (RT 753/611).XI - Exemplo disso é a
própria petição inicial do patrono do autor nesta demanda. Na sua primeira folha afirma expressamente que

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