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TJMSP 02/09/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1820ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
artigo 327 do Código de Processo Civil, o qual tem INÍCIO COM A PARTÍCULA "SE", QUE, NO JAEZ,
FIGURA COMO CONDICIONANTE: "SE o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz
mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
(...)."14.Como se pode perceber, o juiz somente deverá mandar ouvir (de forma cogente, inexorável) o
autor, isto para replicar, SE o réu alegar uma das matérias do artigo 301 do Código de Processo Civil,
normativo este que traz em seu rol questões preliminares e prejudiciais (obs.: no bailado, A PARTÍCULA
"SE" EXERCE A FUNÇÃO MORFOLÓGICA DE CONJUNÇÃO ADVERBIAL CONDICIONAL).15.E na
sentença (fls. 185/220) deixei claro que na peça contestativa NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE
QUALQUER PRELIMINAR OU PREJUDICIAL DE MÉRITO.16.Além disso, consigno também ter deixado
cristalino na sentença (fls. 185/220) o fato de na hipótese caber o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE,
posto não ser necessária a produção de feitura probante, sequer no âmbito da colheita oral (obs.: houve,
ainda e nessa esteira, a citação de doutrina).17.Mas não é só.18.Prossigo.19.No que respeita as teses
alinhavadas pelo autor (ora embargante) em sua peça atrial, anoto que desfilei na sentença (fls. 185/220)
encorpada motivação, traduzida em várias alíneas ("a", "b", "c", "d", "d.1", "d.2", "d.3", "d.4", "d.5" e, "e"), as
quais demonstraram descaber a procedência dos pedidos por ele almejados.20.E depois de tudo o quanto
fundamentado conclui, na trigésima quarta lauda da sentença, com a seguinte afirmação (fl. 218): "Como se
viu de todo o acima dedilhado, HÁ FARTO (PRENHE, ROBUSTO) CONJUNTO PROBATÓRIO A
COMPROVAR, INEXORAVELMENTE, OS GRAVES ATOS TRANSGRESSIONAIS PERPETRADOS PELO
ORA AUTOR (APREENSÃO DE OBJETOS ILÍCITOS, COM VÍDEOS - FILMAGENS - REALIZADOS E
DEPOIMENTOS
COLHIDOS),
VINDO
A
CORROBORAR
A
ACERTADÍSSIMA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA DE EXCLUÍ-LO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO."21.Ainda que assim não fosse,
trago a lume a seguinte jurisprudência, oriunda do Colendo Tribunal da Cidadania: "O órgão judicial, para
expressar a sua convicção, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS
LEVANTADOS PELAS PARTES. Sua fundamentação pode ser sucinta, PRONUNCIANDO-SE ACERCA
DO MOTIVO QUE, POR SI SÓ, ACHOU SUFICIENTE PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO" (salientei)
(STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98. negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98,
p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RTJESP 115/207) (NEGRÃO, Theotonio &
GOUVÊA, José Roberto F. - com a colaboração de BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Editora Saraiva, 41ª ed., 2009, p. 741).22.Enfeixada a
motivação, migro, agora, para o dispositivo cabível.23.Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos
de Declaração, em razão da tempestividade recursal.24.Porém, em virtude dos delineamentos elaborados
na "quaestio", DESPROVEJO o recurso.25.Publique-se.26.Registre-se.27.Intime-se.28.Comuniquese.29.Por derradeiro, saliento que este "decisum" findou-se em gabinete, no início da tarde desta segundafeira, às 13h30min."São Paulo, 31 de agosto de 2.015.DALTON ABRANCHES SAFI- Juiz de Direito
Substituto
Advogado: JOSE RUI APARECIDO CARVALHO OABSP 112605
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
Nº 0800035-58.2015.9.26.0020 - (Controle 6042/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - CLAYTON CICERO PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
IR. despacho ID 3847:"I.Vistos, especialmente, peça contestativa, ID 3638.II.Intime-se o autor no que
respeita à resposta da ré, porém e principalmente, para se manifestar quanto à eventual perda
superveniente de objeto desta ação.III.Caso o autor aduza quanto a não ocorrência de sobredita perda de
objeto deverá esclarecer no tocante a qual(is) documento(s) do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
ora hostilizado não possui de forma escorreita.IV.Prazo: 05 (cinco) dias.V.Após, feito à conclusão.VI.Intimese a ilustre defesa técnica do ora autor, de forma imediata, quanto à integralidade deste "decisum"
interlocutório, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 048/15 do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: "Durante o período em que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico as
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica."VII.Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, em já bastante
adiantada noite desta quarta-feira, por volta das 20h50min."São Paulo, 05 de agosto de 2015.DALTON
ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto

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