TJMSP 02/09/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1820ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800086-69.2015.9.26.0020 - (Controle 6186/2015) - HABEAS CORPUS MARIO HENRIQUE SAIA X COMANDANTE DO CPI -2
ID 5525: 1. Vistos. 2. Trata-se de analisar o pedido liminar em "habeas corpus" em que o impetrante pleiteia
a suspensão do corretivo imposto pela Administração Militar. 3. Cuida o processo disciplinar aqui atacado
(PD nº CPI2-050/202/14) de apurar o fato de o aqui paciente ter divulgado por meio da rede "WhatsApp",
áudio narrando ocorrência envolvendo policial militar. 4. Alegou, em síntese, inépcia do termo acusatório e
atipicidade da conduta. 5. É O RELATÓRIO. 6. Da leitura da mensagem enviada à rede "WhatsApp" pelo
aqui paciente, cuja cópia acha-se a fls. 5 do procedimento aqui atacado (ID 5476), não vislumbro ofensa à
disciplina, eis que se trata de um alerta aos colegas de farda por conta de um possível atentado a um
miliciano. 7. Acrescente-se que o denominado "WhatsApp" tem sua comunicação restrita a determinados
grupo. 8. Sendo assim, no exercício de uma cognição sumária, não exauriente e provisória, própria da fase
em que este feito se encontra, entendo ser o caso de conceder o pedido liminar para determinar a
suspensão do cumprimento do corretivo. 5. Em face do exposto, DECIDO: - determinar a suspensão do PD
nº CPI2-050/202/14; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão e requisitando-se as informações,
PRINCIPALMENTE PARA QUE A AUTORIDADE MILITAR ESCLAREÇA A QUE GRUPO DE ASSINANTES
FOI DIRIGIDA A MENSAGEM QUE FOI BOJETO DA REPRIMENDA AQUI ATACADA; - intime-se a
Fazenda Pública; - com as informações, vista ao MP: - determinar que a d. Escrivania promova a inclusão
do assunto processual "Medida Cautelar/liminar", neste PJe; - P.R.I.C. São Paulo, 1º de setembro de 2015.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES OABSP 295027.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Nº 0004267-83.2014.9.26.0020 - (Controle 5861/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - GERALDO ESTEVAO
MACHADO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dispositivo da R. Sentença de fls. 198/214:"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar improcedentes os
pedidos do autor;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- em
razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiária da Justiça
Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção;- tal valor poderá
ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal;- P.R.I.C."São Paulo, 20 de agosto de 2015.MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
Nº 0001301-16.2015.9.26.0020 - (Controle 5975/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO MOREIRA
DA SILVA REJOWSKI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 226/232:"1.Vistos.2.Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito ordinário, proposta por MARCELO MOREIRA DA SILVA REJOWSKI, Ex-PM RE
971537-1, em face da Fazenda do Estado de São Paulo.3.Este magistrado, após trâmite regular desta
"actio", prolatou, às fls. 185/220, sentença de improcedência dos pedidos formulados pelo autor,
oportunidade em que solveu o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I).4.Em razão de tal decisório, o autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 222/225), por
vislumbrar a ocorrência de omissões.5.É o relatório do necessário.6.Passo, agora, para a motivação devida,
no atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro.7.De início, é de se anotar que conheço dos
embargos declaratórios por serem tempestivos.8.Já no concernente ao conteúdo do recurso oposto,
saliento que deve incidir o seu desprovimento.9.Vejamos.10.Consta, no recurso aviado, a seguinte
irresignação (fl. 223): "O MM. Juiz 'a quo' em sua r. sentença julgou o feito antecipadamente e o autor
sequer foi citado para manifestação sobre a contestação apresentada pela requerida, sequer foi citado para
informar se desejava produzir provas e quais seriam."11.Com efeito, diga-se que razão não assiste ao autor
(ora embargante).12.Explico, com a acuidade devida e necessária.13.De proêmio, vale anotar o que giza o