TJMSP 03/09/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1821ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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e na iminência de iniciar o cumprimento da sanção imposta, ajuizou ação pelo rito ordinário, distribuída ao
Juízo de Direito da 2ª Auditoria – Divisão Cível sob o nº 6153/2015 (fls. 21/51), por meio da qual pretende
discutir a nulidade do procedimento disciplinar referido. Formulou pedido LIMINAR no sentido de obter a
SUSPENSÃO dos efeitos da decisão sancionatória até a final decisão judicial a ser prolatada naquela
demanda. O pedido precário foi indeferido, aos 06.08.2015 (fls.220/223). Sua Excelência, o MM. Juiz de
Direito Titular da 2ª Auditoria - Divisão Cível, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, não vislumbrou a presença
dos requisitos necessários à concessão da suspensão pretendida, mas tão somente alegações
anteriormente utilizadas e devidamente afastadas pelas autoridades administrativas (fls.222).
Disponibilizada a decisão, na forma certificada aos 10.08.2015 (fls. 224/225), agravou por meio deste
instrumento, aos 20.08.2015 (fls. 02). O recurso foi distribuído sob o Número Único 000292733.2015.9.26.0000 (Agravo de Instrumento Cível nº 465/2015) a este Relator. As condutas imputadas ao
agravante como transgressionais disciplinares vêm descritas na cópia do Termo Acusatório que se encontra
acostada às fls. 53. É o relatório. O Agravante pretende ver suspensa a execução da sanção de 04 dias de
permanência disciplinar a ele imposta após responder ao PD nº 15BPMI-115/07/13. Interpôs ação de rito
ordinário por meio da qual visa discutir o mérito administrativo concretizado que considera maculado por
nulidade. Formulou pedido liminar. O provimento precário foi indeferido, aos 06.08.2015, nos termos da r.
decisão cuja cópia se encontra acostada às fls.220/223. Agrava por meio deste instrumento. De início,
consigno sua tempestividade, razão pela qual conheço do recurso. Requereu a concessão de efeito ativo.
Ocorre que não traz à colação qualquer argumento ou causa de pedir que permita se identificar na questão
o fumus boni iuris necessário à concessão do almejado efeito. Limitou-se a sustentar que a decisão
agravada não levou em consideração que os motivos que determinaram a punição se dissociaram da
realidade fática, o que a torna ilegal (infringência à teoria dos motivos determinantes) (fls. 18). Ora, se tal
argumento, por si só, não é suficiente para demonstrar, sem prova inequívoca, a plausibilidade de sua
pretensão nulificatória em primeiro grau, tampouco permite a identificação e constatação do fumus boni
iuris, nesta sede recursal estrita, necessário à atribuição do efeito ativo pretendido. Segundo verte dos
autos, a decisão administrativa foi imposta após o trâmite de procedimento regular, no qual, em princípio,
foram respeitadas todas as garantias constitucionais do acusado, decisão aquela que se encontra, prima
facie, motivada e apta a produzir seus efeitos legais. Desta forma, o periculum in mora se encontra
descaracterizado, posto que a sanção decorre de procedimento legal e regular. O contrário exige dilação
probatória o que, nesta sede estrita, como sabido, se mostra inviável. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de
TUTELA ANTECIPADA requerido. Entendo, neste momento, por despiciendas as informações do juízo de
Direito agravado, porquanto suficientemente fundamentada a decisão contra a qual se recorre. Intime-se a
agravada para, querendo, apresentar sua contraminuta ao instrumento interposto. Após, v. cls. para as
providências do art. 528, caput, do CPC. Observo que ao agravante foram concedidos os benefícios da
Assistência Judiciária gratuita, conforme item V, às fls. 19 (declaração de hipossuficiência às fls. 208 dos
presentes autos. P. R. I. C. São Paulo, 01092015. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator
NOTA DE CARTÓRIO, Fica o agravante INTIMADO a apresentar cópia da inicial do agravo supra para
intimação da agravada.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0002613-87.2015.9.26.0000 (Nº 1508/15 –
Apelação nº 6823/14 - Proc. de origem nº 56990/10 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Evandro Messias Dittz, ex-2ºSgt PM RE 913902-8
Adv.: JEFFERSON DANILO REINALDO DA SILVA, OAB/SP 364.508
Ref.: Petição, (Repdo) Protoc TJM/SP 19525/15
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de requerimento subscrito pelo digno Dr. JEFFERSON DANILO
REINALDO DA SILVA - OAB/SP 364.508 pugnando pela suspensão do trâmite da presente representação
até o julgamento de revisão criminal ajuizada “no intuito de reverter condenação proferida no processo em
epígrafe” (fls. 1 do petitório), no caso, o processo-crime militar nº 0000966-40.2010.9.26.0030 (nº 56.990/10)
da 3ª Auditoria. III – Contudo, em que pese não ter sido anexado ao petitório documento que comprove o
ajuizamento da alegada revisão criminal, não existe qualquer relação de dependência entre o que aqui se
discute e o eventual processo revisional que justifique a paralização do andamento deste feito, não se
podendo desprezar que o decreto condenatório foi chancelado com o selo da res judicata, (fls. 56 vº). IV –
Assim, preenchido o permissivo legal, foi a representação ajuizada com base no art. 125, § 4º da
Constituição Federal, pela douta Procuradoria de Justiça Militar, buscando a decretação da perda da