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TJMSP 08/09/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1823ª · São Paulo, terça-feira, 8 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
artigo 5º da Constituição Federal.
Nº 0002042-56.2015.9.26.0020 - (Controle 6067/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - WILSON BEZERRA DA SILVA X COMANDANTE DO CPA/M-9 (1jl)
Decisão de fls. 196/200: "Vistos.Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos à Sentença de fls.
177/187, por desejar sanar eventual omissão, alegadamente encontrada na decisão que julgou
improcedente a ação de anulação de ato administrativo. Entendo que a argumentação do embargante,
conquanto demonstre cultura e salutar pertinácia e combatividade, não deve ser acolhida. Os Embargos de
Declaração se apresentam mais como meio de correção de um julgado do que propriamente um recurso.
Não têm eles o condão de modificar o julgado, não podendo o Juiz reexaminar a causa, porquanto a
decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, nos moldes do princípio expressamente insculpido no art.
463 do Código de Processo Civil. O princípio da imutabilidade somente permite a vulneração em situações
excepcionalíssimas, que não se amoldam ao caso presente, de vez que a admissibilidade dos embargos
está subordinada, seja a omissões da Sentença, seja de constatação de aspectos contraditórios em
proposição daquela, mas sempre dizendo respeito a algum ângulo da sentença em si, e nunca a um exame,
por esta, da prova processual, que não atenda aos interesses da parte.O combativo advogado alega
impugnou a aplicação de sanção por Oficial na função de Major PM, afirmando ser esta autoridade
incompetente para "agravação da sanção", sendo este aspecto “totalmente ignorado por esse r.
magistrado”.Inicialmente cabe explicar o sentido de “agravamento de sanção”. Como se sabe, agravar a
sanção significa aumentar, exacerbar a pena imposta. Analisando o caso concreto, simplesmente não
houve o alegado “agravamento da sanção”. Isso porque a primeira autoridade que apreciou os fatos não
aplicou qualquer reprimenda. Daí impossível agravar a sanção, pois sequer esta foi aplicada. De fato, a
autoridade primeira optou pela justificação da transgressão, nos termos dos incisos I e II do art. 34, RDPM.
Também não foi hipótese de retificação, anulação e muito menos atenuação.Como já salientado, o
Subcomandante inicialmente apenas proferiu um despacho direcionado ao Comandante da Unidade,
discordando do posicionamento adotado pelo Comandante de Cia. Ocorre que quando os autos foram
encaminhados para saneamento, o Comandante do CPAM-9 determinou a anulação do PD a partir daquele
despacho e a prolação de um “despacho avocatório”. E assim foi procedido. E a decisão final do PD coube
ao Comandante da Unidade, que evidentemente, é quem deveria mesmo dar a última palavra dentro da
cadeia hierárquica daquela unidade.Não é possível vingar a tese de que a decisão do Comandante de
Companhia (Capitão PM) deve se sobrepor a do Subcomandante da Unidade e muito menos do próprio
Comandante. Daí a exatidão do mencionado artigo 10 das regras que regem o Procedimento Disciplinar
(publicado no Boletim Geral PM 211 – 06 de novembro de 2013) estabelece que “a decisão da autoridade
instauradora no Procedimento Disciplinar, independente do mérito do julgamento deverá ser submetida à
aprovação de ato pelo Comandante da Unidade, conforme previsto no art. 43 do RDPM”.Assim,
independentemente da posição adotada pelo Cap PM em justificar a conduta e do Major PM em aplicar
punição disciplinara palavra final é do Comandante da Unidade e este entendeu ser hipótese de aplicação
de punição.Reforce-se que a decisão que ora se tomou não foi precipitada. Concedeu-se a liminar para
melhor estudo da demanda e após atento estudo entendeu-se como correta a aplicação da punição. Além
do mais não se trata de uma decisão isolada, mas que acompanha a posição adotada pelo E. Tribunal de
Justiça Militar, conforme jurisprudência apontada na própria sentença.Assim, a apontada omissão que
desafia a compreensão do embargante quanto ao teor do decidido não traz qualquer mácula efetiva de
intelecção.O que se observa é a evidente inconformação do embargante com o julgado. Tanto assim que
menciona de início que seu objetivo é tornar viável o juízo de retratação. No entanto isso dá melhor lugar à
procura das luzes da Superior Instância, mas não propriamente a via escolhida.DIANTE DO EXPOSTO e do
que mais consta dos autos, rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão por seus
próprios e jurídicos fundamentos.Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 02/09/2015 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - OAB/SP 341625.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
Número único: 0001769-77.2015.9.26.0020 - (Controle 6033/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - VAGNER
HENRIQUE DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF)
Despacho de fls. 56: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de

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