TJMSP 08/09/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 12 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1823ª · São Paulo, terça-feira, 8 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
testemunha de acusação Jean Mateus de Pontes da Siva, remetida ao Fórum de Salto de Pirapora/SP.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800055-49.2015.9.26.0020 - (Controle 6087/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RODRIGO ROSA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). 1.
Vistos, especialmente: a) petição inicial, ID 2566; b) decisão interlocutória, com concessão de medida
liminar, ID 2570 e, c) contestação, sem a apresentação de qualquer preliminar ou prejudicial de mérito, ID
4996. 2. O feito preenche todos os pressupostos e requisitos processuais para seguimento, sendo que, na
oportunidade, o saneio. 3. Com efeito, pontifico que o inserto neste processo judicial eletrônico é o bastante
para apreciar a causa, sendo desnecessária a produção probante, o que implica, de toda sorte, na
aplicação do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Dessa forma, intimem-se ambas as partes,
via Diário da Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor do presente e, após, remeta o feito conclusos
(envio para a caixa "minutar ato"), para a confecção da sentença. 5. Por derradeiro, registro que este
"decisum" findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira, por volta das 18h25min. São Paulo, 27 de
agosto de 2015. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: LUIZ HENRIQUE TESSARIOL OABSP 134579.
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800048-57.2015.9.26.0020 - (Controle 6072/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CAIO SANTANA BONATTO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). 1.
Vistos. 2. Tendo em vista a contestação juntada pela ré em ID 5264, intime-se o autor para a réplica e para
que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. 3. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de
2015. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO OABSP 322087 E ADILSON CÉSAR CALEGARE
OABSP 325340.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800059-86.2015.9.26.0020 - (Controle 6112/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOEL DE SOUZA DONELLI X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). 1. Vistos. 2. O autor foi intimado para emendar a inicial a fim de que
trouxesse aos autos, de forma legível, provas das suas alegações, uma vez que os arquivos juntados e que
instruíram a inicial não permitem a leitura. 3. Respondeu por meio da petição de ID 3846 e não cumpriu a
determinação. 4. EM FACE DO EXPOSTO: intime-se o autor para que cumpra a decisão do ID 3415, no
prazo do art. 284 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. P.R.I.C. São Paulo, 27/08/2015. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE OABSP 249588.
Nº 0002052-03.2015.9.26.0020 - (Controle 6073/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CARLOS PEREIRA
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 55/58: "(...)14. Em face do exposto, DECIDO:- reconhecer - de ofício - a
incidência da coisa julgada;- extinguir o processo, sem reloução de mérito, com base no art. 267, V, c.c. o
art. 474, ambos do CPC;- como a ré não foi citada, não há que se falar em ônus da sucumbência;- P.R.I.C."
SP, 21/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO FRANCISCO MANSINI SILVA - OAB/SP 045075.
Nº 0000483-64.2015.9.26.0020 - (Controle 5903/2015) - HABEAS CORPUS - EDIVALDO DANTAS
BARBOSA X COMANDANTE DO TERCEIRO BATALHÃO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 112/116: "(...)EM FACE DO EXPOSTO:- decido denegar a ordem;- extinguir
o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- revogar a ordem de suspensão do trâmite
do PD nº 3BPRv-077/06/13;- oficie-se a OPM com cópia desta sentença;- ciência ao MP;- P.R.I.C." SP,
31/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do