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TJMSP 09/09/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1824ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
PROCESSO N. 0002828-37.2014.9.26.0020 - (Controle 5711/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCELO SIMONINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de
fls. 246: "I. Vistos.II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as contrarrazões,
no prazo legal.IV – Intimem-se." SP, 02/09/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.

PROCESSO N. 0004266-98.2014.9.26.0020 - (Controle 5860/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE MARIO DE
CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 19: "I –
Vistos.II– Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523, do Código de Processo
Civil.III – Apense-se aos autos principais.IV– Intime-se a Agravada para que apresente a contraminuta no
prazo de 10 (dez) dias.V – Intime-se." SP, 31/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Número único: 0002930-25.2015.9.26.0020 - (Controle 6171/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - CARLOS ALEXANDRE IOPE E JESSE MAX AURELIO X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF)
Despacho de fls. 35/39: " I. Vistos, em gabinete, na noite desta sexta-feira (04.09.2015). II. Cuida a espécie
de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JESSÉ MAX
AURÉLIO, Ex-PM RE 950040-5 e CARLOS ALEXANDRE IOPE, Ex-PM RE 120340-1, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. III. De início, elaboro o histórico cabível, não sem antes deixar de anotar que este é o
primeiro contato que tenho com o feito, o qual é traduzido por 01 (um) volume principal e 03 (três) autos
apartados. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 26BPMI-002/06/13, feito
administrativo este a que responderam os ora autores, os quais restaram punidos com a sanção de
demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr.
Comandante Geral da Milícia Bandeirante, docs. 509/511, autos apartados, volume III). V. Em petição inicial
encartada às fls. 02/21, consta o seguinte pleito primevo: “diante do que ficou exposto e pela prova robusta
de que não cometeram os fatos narrados na Portaria do Conselho de Disciplina, requerem a Vossa
Excelência que seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, determinando, assim, as
suas reintegrações ao quadro efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo”. VI. É a síntese do
necessário. VII. Edifico, a partir, de então, o prédio motivacional. VIII. Assim procedo, com lastro no corpo
que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro. IX. Vejamos. X. Com efeito, após estudo do bailado, saliento descaber a
tutela de urgência almejada, uma vez que não verifico a presença dos requisitos insertos no artigo 273 do
Código de Processo Civil. XI. Ao menos “a priori” vale afirmar que: a) o édito sancionante aplacado no CD é
hígido de “per si” (docs. 509/511, autos apartados, volume III), tendo o Exmo. Sr. Comandante Geral se
utilizado da técnica de fundamentação “per relationem” (motivação “aliunde”), vindo a acolher a Solução da
Autoridade Instauradora (docs. 481/508, autos apartados, volume III) e, b) “in casu”, incide, na espécie, a
independência das searas de responsabilidade, vez que os acusados (ora autores) foram absolvidos, no
processo-crime correlato, com fundamento de não existir prova suficiente para a condenação, nos termos
da alínea “e”, do artigo 439, do Código de Processo Penal Militar (feito penal nº 000483863.2010.9.26.0030, controle nº 58.753/2010, Terceira Auditoria desta Justiça Castrense: sentença, do juízo
monocrático, docs. 512/519 e venerando Acórdão, datado de 03.07.2015, confeccionado pelo Exmo. Sr.
Juiz Relator FERNANDO PEREIRA, derivado de apelação interposta pelos réus, ora autores, no qual a
Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos,
não acolheu o argumento de inexistência do fato, vindo a manter a sentença prolatada, docs. 520/527 –
ambos os docs. dos autos apartados volume III). XII. Some-se ao acima aposto o fato de que em caso de
eventual sucesso da demanda manejada haverá a aplicação de efeito “ex tunc”, com reparabilidade, em
caráter retroativo, dos direitos inerentes aos ora autores. XIII. Dessa forma, INDEFIRO O PUGNADO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. XIV. De outro giro, no que respeita ao pedido de gratuidade processual,
consigno que o DEFIRO, para ambos os requerentes, em virtude do preenchimento dos requisitos para

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