TJMSP 09/09/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1824ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Desp.: 1. O Advogado, Dr. Raimundo Oliveira da Costa, OAB/SP 244.875, impetra o presente “Habeas
Corpus” em favor do Cb PM RE 970947-9 Renato Pires da Silva, com pedido liminar, por entender que
houve constrangimento ilegal, consubstanciado no afastamento da aplicação do art. 71 do Código Penal
comum, na condenação imposta ao paciente. 2. O Cb PM RE 970947-9 Renato Pires da Silva foi
condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria à pena de 17 (dezessete) anos de
reclusão, a ser cumprido em regime fechado, por infração aos artigos 305 (concussão) e 319
(prevaricação), ambos, nos termos do art. 80, todos do Código Penal Militar, no Processo Penal nº
73.646/15, perante a 1ª Auditoria desta JME. 3. Alega o i. Causídico que o reconhecimento do crime
continuado foi unânime e por maioria de votos decidiram pela não aplicação do art. 71, “caput”, do CP
comum, em detrimento do codex Castrense. 4. Esclarece que o paciente foi denunciado por ter, em tese,
praticado no período de meados de 2014 a janeiro de 2015, os crimes de concussão e prevaricação.
Julgado em 26/08/2015, foi condenado pela suposta prática de seis atos de concussão e mais seis atos de
prevaricação, em razão da continuidade delitiva prevista nos artigos 80 e 81, § 1º, ambos do Código Penal
Militar. 5. Aduz que a aplicação das penas, por delitos continuados, de forma cumulativa, sem distinção,
somando-as, nos termos do art. 80 do CPM, em detrimento da aplicação subsidiária do art. 71, “caput” do
CP comum. 6. Argui que a pena aplicada configura constrangimento ilegal em razão de sua
desproporcionalidade e está em desacordo com a jurisprudência da Especializada. 7. Sustenta o impetrante
que embora exista recurso de apelação, ainda não interposto, por se tratar de matéria exclusivamente de
direito – aplicação do art., cabível o “remédio heroico”. 8. Em abono de sua tese, o n. Defensor colaciona
julgados em que em sede de Apelação Criminal, foi aplicado o dispositivo do CPB, relativo ao crime
continuado. 9. Requer a concessão de liminar, para que seja aplicada a regra do art. 71, “caput” do CPB,
em detrimento das regras contidas nos artigos 80 e 81 §1º, do CPM. Ao final, requer a ratificação da liminar
e a concessão da ordem (fls. 02/43). Junta documentos (fls. 45/61). 10. Tendo em vista tratar-se de
impetração de “Habeas Corpus”, contra decisão de Primeiro grau, cuja sentença ainda não foi prolatada,
constando dos autos apenas mídia digital da Sessão de Julgamento (fls.61), sendo que em sede de
cognição sumária, não vislumbro, de plano, nenhuma das possibilidades previstas no art. 468, do Código de
Processo Penal Militar, a justificar a concessão liminar requerida. 11. Pelo exposto, NEGO a medida liminar
requerida. 12. Oficie-se à Autoridade indicada como coatora, para que preste as informações nos termos da
lei. Com as informações, sigam os autos em trânsito direto à D. Procuradoria de Justiça. P.R.I. e Cumprase. São Paulo, 04 de setembro de 2015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003054-68.2015.9.26.0000 (Nº 466/15 - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 6168/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Nilson Fidelis da Silva, Res Maj PM RE 873494-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB 168735 e outros
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Rel. Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Nilson Fidelis da Silva, Maj Res
PM, por meio de seus Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.
93/95) que, aos 20 de agosto de 2015, indeferiu o pedido de liminar, nos autos do Mandado de Segurança
nº 6.168/15, para que fosse suspenso o trâmite do Conselho de Justificação nº GS 0621/2014, ao qual
responde perante a Secretaria da Segurança Pública. Segundo os causídicos, o referido Conselho
transcorre com evidente cerceamento de defesa, em virtude da inversão da ordem do interrogatório.
Argumentam ter sido interrogado o miliciano no início do procedimento disciplinar, ao contrário do que
estabelece o artigo 400 do Código de Processo Penal, havendo assim prejuízo ao mesmo. Afirmando ter
sido deferida inicialmente, em sessão de abertura, a realização daquela fase apenas ao final, para ter
ciência de tudo o que contra ele seria exposto, reclamou ter sido ouvido antes do encerramento da fase de
colheita de provas. Requereu, na oportunidade, a realização de novo interrogatório, o que restou negado –
assim, ingressou com mandado de segurança requerendo liminarmente a suspensão do Conselho até o
julgamento do mérito do mandamus (fls. 19/34). Em sede de agravo, o recorrente manifesta o
inconformismo face ao indeferimento da medida liminar pelo D. Juízo a quo, considerando inquestionável o
seu direito de ser interrogado somente após a instrução probatória. Requer a atribuição do efeito
suspensivo ativo ao recurso. Juntou documentos (fls. 17/96) e recolhimento de preparo (fls. 98/102). Deflui
da decisão guerreada que o D. Juízo a quo explicitou as razões individualizadas de seu convencimento no
sentido de não considerar presentes os elementos autorizadores da concessão antecipada do pretendido.