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TJMSP 09/09/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1824ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Dentre outros fundamentos, consignou que "o Conselho de Justificação é regulado por lei especial e esta
legislação não prevê que o interrogatório seja o último ato instrutório. Ao contrário. A Lei Federal nº
5.836/72, prevê, em seu artigo 7º, que o interrogatório consiste no primeiro ato processual da fase
instrutória" (fls. 93); bem como “a realização do interrogatório ao final da instrução processual não é um
direito inconstitucional, não ofendendo a ampla defesa se o contrário estiver previsto na lei. Devemos deixar
consignado que ainda temos em nossa legislação procedimentos em que o interrogatório é realizado no
início do procedimento” (fls. 94). Não vislumbrou, assim, ser líquido e certo o direito que se alega violado.
Acrescente-se o entendimento pacificado nesta Especializada acerca da plena aplicação do artigo 302 do
CPPM, em consonância ao princípio da especialidade, e não do art. 400 do CPP – lembrando que as
inovações da Lei nº 11.719/08 alteraram tão somente a legislação processual penal comum, não a militar (e
o rito do Conselho de Justificação segue o do processo castrense). É o que restou consignado, por
exemplo, no v. Acórdão unânime do Habeas Corpus nº 0001378-85.2015.9.26.0000 (2483/15), proferido
pela E. Segunda Câmara deste TJMESP aos 14 de maio de 2015, de relatoria deste Subscritor. Portanto,
da maneira como instruído o presente Agravo de Instrumento, não há prova irrefutável que desmereça a
fundamentação do D. Juízo a quo. Ademais, indiscutível a existência do caráter ex tunc dos efeitos de uma
eventual e futura decisão no sentido de concessão da segurança, quando do julgamento do mérito do
mandamus, restabelecendo a situação do Conselho de Justificação ao status quo ante, desde a realização
do ato processual pretendido, o que já afasta a “lesão de difícil reparação” (afinal, o perigo da
irreversibilidade não é do provimento, mas sim das consequências do fato). Finalmente, de se reproduzir a
melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “A liminar em mandado de segurança é ato de
livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a
ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é
admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da
instância superior”. (RT 674/202). Ou ainda: “A concessão ou não de liminar em mandado de segurança
decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela
instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder”. (STJ – 1ª T. – RMS nº 1.239/SP –
Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429). Do apurado, inexistente a prova
inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos
termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência.
Publique-se,
Registre-se e Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2.015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000112579.2012.9.26.0040 (Nº 372/15 – Apelação nº 6912/14 - Proc. de Origem: nº 63577/12 - 4ª Aud.)
Embgte: Ricardo Jesus Bachega, ex-2º Sgt PM RE104430-3
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outros
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 2867/2877v
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002939-58.2014.9.26.0040 (Nº 6992/14 - Proc. de Origem: nº
71986/14 - 4ª Aud.)
Apte: Joseildo Elias de Lima, Cb PM RE 122292-9
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA,
OAB/SP 344.179
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego prosseguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 000371874.2012.9.26.0010 (Nº 142/14 - Apelação nº 6930/14 - Proc. de origem nº 65286/12 – 1ª Aud)
Embgte.: Paulo Sávio Moreira de Sousa, Cb Ref PM RE 772551-5
Adv.: MARCELO CORREIA MILLAN, OAB/SP 100.424
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 479/486
Desp.: ...Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 03

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