TJMSP 10/09/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1825ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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XX. Como se vê do trecho da sentença da ação declaratória de controle nº 5.585/2014, O
PODER JUDICIÁRIO JÁ DECRETOU (COM A COBERTURA DA “RES JUDICATA”) A HIGIDEZ TANTO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUANTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR.
XXI. ORA, SE ESTE JUÍZO JÁ DECIDIU, DEFINITIVAMENTE, QUE O PUNITIVO
DISCIPLINAR NÃO É ÍRRITO, FALECE O NOVEL INTENTO DO ACUSADO (ORA AUTOR) COM O
MANEJO DESTA SEGUNDA AÇÃO.
XXII. Sobejamente, NÃO CABE PROMOÇÃO DE NOVEL “ACTIO”, COM O FITO DE
“TENTAR MELHOR SORTE”.
XXIII. NÃO É CONSENTÂNEO, JURIDICAMENTE FALANDO, QUERER AGORA O ORA
AUTOR SE EMBRENHAR POR ATOS/FATOS PRETÉRITOS, DEPOIS DE PACIFICADA A QUESTÃO DA
HIGIDEZ DA PUNIÇÃO.
XXIV. Para se espancar qualquer dúvida (mínima que seja) quanto ao acerto da tomada de
“decisum” que ora se perfaz, diga-se incidir, no bailado, a EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA,
consubstanciada nas letras do artigo 474 do Diploma Processual Civil, norma esta que ora se transcreve:
“PASSADA EM JULGADO A SENTENÇA DE MÉRITO, reputar-se-ão deduzidas e repelidas TODAS as
alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.”
(salientei)
XXV. No tocante, ainda, à EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, menciono,
neste momento, a seguinte escorreita jurisprudência, oriunda da Egrégia Corte Castrense Paulista, na qual
o Excelentíssimo Senhor Juiz Relator também cita jurisprudências do Colendo Tribunal da Cidadania:
(...).
Sobre esse tema, conveniente ainda transcrever-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
constante dos seguintes julgados, o qual se amolda perfeitamente ao presente caso:
? A eficácia preclusiva prejudicial da coisa julgada impõe que premissa coberta pela res judicata seja
respeitada em todo e qualquer julgamento em que a questão se coloque como ANTECEDENTE LÓGICO da
conclusão do Juiz noutro feito (REsp 739.711/MG, 1ª Turma, Rel. MIN. LUIZ FUX, DJ 14.12.2006).
? A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico NÃO SÓ PELO IMPEDIMENTO À
REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, MAS
TAMBÉM POR FORÇA DA DENOMINADA “EFICÁCIA PRECLUSIVA DO JULGADO” (artigo 474, do CPC),
que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em
julgado, AINDA QUE A AÇÃO REPETIDA SEJA OUTRA, MAS QUE, POR VIA OBLÍQUA, DESRESPEITA
O JULGADO ADREDEMENTE PROFERIDO (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. MIN. LUIZ FUX, DJe
17.12.2010).
Nessa conformidade, RESTANDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, O RECURSO
FORMULADO NÃO MERECE ACOLHIMENTO e, consequentemente, a decisão proferida pelo Juiz de
Direito Substituto da 2ª Auditoria Militar há de ser mantida na sua íntegra.
(...).
(salientei)
(Apelação Cível nº 3.232/2014, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, julgamento unânime, venerando Acórdão, datado de 15.04.2014, de lavra do Excelentíssimo Senhor
Juiz Relator FERNANDO PEREIRA).
XXVI. Como se observa da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (de
Relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro LUIZ FUX, atualmente membro do Excelso Supremo Tribunal
Federal), “a eficácia preclusiva prejudicial da coisa julgada impõe que premissa coberta pela res judicata
seja respeitada em todo e qualquer julgamento em que a questão se coloque como ANTECEDENTE
LÓGICO da conclusão do juiz noutro feito”.
XXVII. Ora, se esta Justiça Especializada considerou, na ação declaratória de antanho,
válida a sanção do acusado, todos os demais temas que dizem respeito a atos processuais anteriores a tal
mister também estão cobertos pelo manto da coisa julgada, posto serem ANTECEDENTES LÓGICOS à
conclusão do juízo naquele feito (repito: posto serem ANTECEDENTES LÓGICOS à conclusão do juízo