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TJMSP 10/09/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1825ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
naquele feito).
XXVIII. Não se deve olvidar, de toda sorte, que O ARTIGO 474 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL É NORMA COGENTE (E, COMO TAL, DEVE SER INDUBITAVELMENTE APLICADO).
XXIX. Por derradeiro, menciono outra jurisprudência da Egrégia Corte Castrense Paulista,
vez que o raciocínio jurídico nela aposto também possui valia para o caso em comento:
(...).
Reitere-se que na hipótese ora analisada é patente a figura da tríplice identidade, porém, MESMO QUE
ASSIM NÃO SE ENTENDESSE, O CONTEÚDO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE MAIS SER QUESTIONADO, OU SEJA, A
REINTEGRAÇÃO DE EX-MILICIANO PELOS MESMOS FATOS QUE LASTREARAM ESTA ANULATÓRIA.
Assim, DE UMA FORMA OU DE OUTRA, NÃO PROSPERA A TESE RECURSAL. Vale dizer, reconhecida,
no caso dos autos, a presença da tríplice identidade ou então, admitidas as fundamentações adicionais
trazidas pela segunda ação, E QUE PODERIAM TER SIDO SUSTENTADAS NO WRIT PRECEDENTE,
verifica-se, nas duas hipóteses, OFENSA À COISA JULGADA.
(Apelação Cível nº 3.054/2013, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, julgamento unânime, venerando Acórdão, datado de 15.08.2013, confeccionado pelo Excelentíssimo
Senhor Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB).
XXX. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo concernente a esta ação
judicial de natureza declaratória.
XXXI. Diante de todo o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE UM PRESSUPOSTO
PROCESSUAL NEGATIVO.
XXXII. Por tal fato, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO V, “IN FINE” (COISA JULGADA) E § 3º (CONHECIMENTO DA
MATÉRIA DE OFÍCIO) E ARTIGO 474 (EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA), AMBOS OS
ARTIGOS COMBINADOS COM O ARTIGO 329, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XXXIII. Custas “ex lege”.
XXXIV. Promova a digna Coordenadoria a digitalização dos seguintes documentos da
ação declaratória de controle nº 5.585/2014, inserindo-os neste processo judicial eletrônico:
a) petição inicial, fls. 02/33;
b) emenda a exordial, fls. 58/62;
c) sentença de improcedência dos pedidos, fls. 93/120 e,
d) certidão de trânsito em julgado, fl. 122.
XXXV. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XXXVI. Publique-se.
XXXVII. Registre-se.
XXXVIII. Comunique-se.
XXXIX. Intime-se.
XL. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta
terça-feira, por volta das 18h40min.
São Paulo, 08 de setembro de 2015.

DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, DAILSON SOARES DE REZENDE OAB/SP 314481.

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