TJMSP 23/09/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1834ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Processo nº 0003252-45.2015.9.26.0020 (Controle nº 6213/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - LUIS RICARDO DA SILVA SANTOS X COMANDANTE DO CPI-1 (SD) - Despacho
de fls.....: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na tarde desta terça-feira
(22.09.2015), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de mandado de segurança,
com pedido de liminar, impetrado por LUIS RICARDO DA SILVA SANTOS, PM RE 133471-9, contra ato
prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento do Inteiro Um da Polícia Militar do Estado de São
Paulo. IV. De início, elaboro o histórico devido. V. Em petição inicial composta de 13 (treze) laudas, constam
os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “observa-se que do ato
impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final, pois se não for
deferida a medida liminar o impetrante SERÁ PRIVADO DO DIREITO ADQUIRIDO DE GOZAR LICENÇA
PRÊMIO, bem como será obrigado a PAGAR DESPESAS DE CONSERTO DE MOTOCICLETA, danificada
em acidente que foi vítima, onde foi provado que não deu causa, estando na verdade no cumprimento do
dever legal como bem demonstrados anteriormente, cujas cópias das provas seguem em anexo; (...); ... se
não for deferida a medida liminar, o impetrante SOFRERÁ PREJUÍZOS DE ORDEM PESSOAL E
FINANCEIRA” (salientei) e, b) “pede a concessão da segurança para fins de ASSEGURAR AO
IMPETRANTE O DIREITO A LICENÇA PRÊMIO, bem como a ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
QUE DETERMINOU QUE O MESMO PAGASSE DANOS EM VIATURA OFICIAL DA PM, aos quais não
deu causa em momento em que estava no estrito cumprimento do dever legal”. (salientei) VI. É o relatório
concernente ao caso em apreço. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII. Assim o faço, em respeito
à norma insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. IX. Vejamos. X. De proêmio, trago a lume a
seguinte escorreita lição doutrinária: “COMPETÊNCIA É A RELAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ENTRE
DETERMINADO ÓRGÃO JUDICIÁRIO E DETERMINADA CAUSA” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7ª edição, revista e
atualizada, Barueri, SP: Editora Manole, 2008, p. 86). XI. E, “in casu”, falece relação de adequação entre
este Primeiro Grau Cível Castrense e o presente mandado de segurança. XII. Isso porque a questão em
torno deste “writ of mandamus” se dá no que tange ao ora impetrante ter ou não o direito de usufruir licença
prêmio e de seu dever ou não de pagar o conserto de veículo de patrimônio do Estado, sendo que tais
matérias refogem, efetivamente, a competência desta Justiça Militar, alocada no artigo 125, § 4º, da “Lex
Mater”. XIII. Em outras palavras: este remédio constitucional de origem brasileira não ataca, diretamente,
qualquer ato disciplinar militar (e nem poderia, uma vez que da documentação juntada no bailado tira-se
que o acusado, ora impetrante, no feito disciplinar a que respondeu, teve a sua conduta considerada como
justificada). XIV. Pois bem. XV. Com espeque em todo acima dedilhado, declino da competência e
determino a remessa desta ação judicial a Justiça Comum Estadual, estendendo, desde já, minhas
homenagens. XVI. Antes, porém, intime-se a ínclita defesa técnica do impetrante quanto à integralidade
deste decisório de cunho interlocutório, procedendo a digna Coordenadoria, ainda, às anotações de praxe.
XVII. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na própria tarde desta terça-feira,
às 15h45min. " SP, 22/09/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDNA MARIA MARQUES DE SOUZA - OAB/SP 146110.
Processo nº 0001306-38.2015.9.26.0020 (Controle nº 5978/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - WAGNER VIEIRA RODRIGUES, FABIO ALEXANDRE RODRIGUES VIEIRA,
JOSE MARIA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 144/148: "Vistos. Um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de
perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 125, CPC. Tal direção não é apenas formal, a
fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela
rápida solução do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou
pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse
a exclusão da convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados
pela Carta Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o
processo. E esta forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto,
máxime aos ligados à produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 130 do
CPC, permite-se ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado,
indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação, sendo que o art. 400 do mesmo
digesto processual, limita a produção de prova testemunhal aos casos que menciona.O caso em tela